O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público que tem como objeto de estudo os institutos, as normas e os procedimentos que regulam o exercício do direito ao sufrágio com a finalidade de concretizar a soberania popular, dar validade à ocupação de cargos políticos e legitimar o exercício do poder estatal.
O direito eleitoral é um ramo do Direito Público, pois trata das regras e dos processos de escolha dos ocupantes de cargos eletivos, matéria de interesse geral não restrita às relações entre particulares. Podemos inferir, também, que este conceito traz consigo a ideia de democracia, porque os regimes democráticos são caracterizados pela soberania do povo na escolha de seus representantes, e é necessário que existam meios institucionais de se garantir que essa escolha realmente aconteça e parta do povo, ou seja, que as pessoas vão às urnas e que seus votos sejam levados em conta, com a observação de regras previamente conhecidas por todos, livre de expedientes fraudulentos que possam vir a macular a manifestação da maioria. É nesse sentido que o referido autor diz que o direito eleitoral tem como objeto as normas que tratam da soberania popular, da validação da ocupação de cargos políticos e da legitimação do exercício do poder.
Os assuntos tratados pelo Direito Eleitoral incluem:
O alistamento eleitoral, em sentido amplo, é tudo aquilo que diz respeito à situação do eleitor, principalmente quanto a estar ou não inscrito e em qual seção eleitoral deve votar. As operações relativas ao alistamento são feitas mediante preenchimento de um formulário denominado RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral).
O RAE possui um campo onde será marcada a opção desejada: alistamento, transferência, revisão (inscrição ou eleitorado), ou 2ª via. Estes procedimentos estão disciplinados na Resolução TSE 21.538 de 2003 e serão abordados a seguir:
Alistamento: procedimento administrativo de inscrição de novos eleitores, ou seja, aqueles que não requereram o alistamento eleitoral ou que tiveram sua inscrição cancelada por determinação judicial.
Transferência: alteração de domicílio – dá-se quando o eleitor muda de domicílio e pede a alteração de sua inscrição eleitoral para que passe a ser um eleitor na nova localidade.
O que deve ser feito? Ir ao Cartório Eleitoral mais próximo, portando documento original com foto, o título de eleitor (se o tiver) e o comprovante do novo endereço, onde será preenchido o RAE com a operação "transferência". Será obtido um novo título de eleitor com novas zona eleitoral e seção, porém com o mesmo número de inscrição.
2ª via: simples expedição de novo título de eleitor por motivo de extravio (perda ou furto), inutilização (inviável o uso) ou dilaceração (destruição parcial).
Revisão de inscrição: alteração do local de votação (no mesmo município), retificação de dados pessoais ou regularização da situação de inscrição.
Revisão do eleitorado: procedimento utilizado pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral) para apurar denúncias graves de fraude de proporção comprometedora no alistamento eleitoral, em determinada zona ou município. Resolução TSE 21.538 de 2003.
A convenção partidária é a reunião de membros de um partido político com o objetivo de escolher os candidatos que concorrerão aos cargos eletivos e as eventuais coligações partidárias, devendo ser realizada entre 20 de julho e 5 de agosto do ano eleitoral.
Registro é o processo pelo qual solicita-se a participação do candidato a cargo eletivo. O partido político deve pedir o registro das candidaturas até o dia 15 de agosto às 19h do ano eleitoral.
Se o registro não for solicitado até esta data e horário, via de regra a pessoa não poderá concorrer ao cargo eletivo pretendido, havendo exceções na legislação eleitoral, por exemplo, quando da substituição de candidato que tenha vindo a falecer após o período de registro.
Compreende a propaganda eleitoral, a propaganda partidária e a propaganda intrapartidária.
Propaganda Eleitoral: ocorre no segundo semestre do ano eleitoral. É voltada ao pleito eleitoral; assim, é por meio dela que os candidatos pedem voz na televisão, no rádio, na rua e em todos os demais meios permitidos pela lei.
Propaganda Partidária: não pode ser veiculada no segundo semestre do ano eleitoral, pois não pode ocorrer ao mesmo tempo da propaganda eleitoral. É voltada à divulgação de ideias e atividades do partido, esclarecendo o que o partido tem feito, o que pretende fazer e sua posição sobre temas relevantes.
Propaganda Intrapartidária: voltada a influenciar a escolha dos candidatos nas convenções partidárias. Relaciona-se às pré-candidaturas dentro de um partido: o pré-candidato divulga suas pretensões aos colegas de partido com o objetivo de ter mais voz na convenção partidária.
Diz respeito às regras que devem ser observadas no dia da eleição – como o horário de recepção dos votos, a fiscalização das urnas etc. – e à regularidade da contabilidade dos votos.
Nesse sentido, as garantias eleitorais são garantias de que o exercício do sufrágio dar-se-á normalmente, sem interferências indevidas:
Trata-se da derradeira fase do processo eleitoral. A diplomação é o ato solene, em sessão organizada pela Justiça Eleitoral, pelo qual o candidato é considerado habilitado para o exercício do cargo para o qual foi eleito.
Tratam-se de ações especiais que existem apenas no âmbito do direito eleitoral.
AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura): visa ao indeferimento do pedido de registro de determinado candidato. Só pode ser ajuizada dentro do prazo de 5 dias contados da publicação do pedido de registro.
AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral): visa a combater abusos do poder econômico e do poder político no processo eleitoral. Pode ser ajuizada até a diplomação.
AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo): pode ser ajuizada no prazo de 15 dias contados da diplomação quando ocorrer abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma): visa a desconstituir o diploma quando houver inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional ou, ainda, quando faltar alguma condição de elegibilidade do candidato diplomado. Pode ser ajuizado em até 3 dias contados da sessão de diplomação.