“Não havendo nos autos prova de que o defeito foi ocasionado por culpa do consumidor, subsume-se o caso vertente na regra contida no caput do art. 18 da Lei nº 8.078/90, o qual consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, impondo-se o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos” (REsp 760.262/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 15-4-2008).
O caso tratava-se de recurso especial interposto por uma concessionária de veículos que alegava não possuir mais responsabilidade sobre o produto comercializado pois já havia efetuado reparo no problema existente referente ao motor de veículo. Contudo, o conserto não foi suficiente e os danos persistiram. Diante disso, o STJ entendeu que a responsabilidade era da concessionária, independentemente da comprovação de culpa.
“Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço” (REsp 1.016.519/PR, Rel. Ministro Raúl Araújo, 4ª Turma, DJe 25-5-2012).
Quanto ao direito do fornecedor de sanar os vícios do produto, o trecho do julgado transcrito aponta um direito dúplice. O fornecedor possui 30 dias para sanar o vício, mas, caso ocorra sua inércia, a escolha passa a ser inteiramente do consumidor por qualquer uma das três hipóteses trazidas pelo art. 18 do CDC.
Em caso de vício do produto com base no art. 18 do CDC, o STJ entende que a responsabilidade entre o fornecedor e o comerciante é solidária, resguardado o direito de regresso.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ‘BANDEIRA’ DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as “bandeiras”/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes de má prestação de serviços.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 596237/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/02/2015).
Observa-se que o tribunal estendeu o entendimento acerca da responsabilidade na cadeia de produção à responsabilidade na cadeia de serviços, admitindo-se, portanto, a responsabilidade solidária entre as administradoras de cartão de crédito e os bancos com os quais mantêm relações, na reparação dos danos causados ao consumidor.
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. PRODUTO DURÁVEL. RECLAMAÇÃO. TERMO INICIAL.
Na origem, a ora recorrente ajuizou ação anulatória em face do PROCON/DF - Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, com o fim de anular a penalidade administrativa imposta em razão de reclamação formulada por consumidor por vício de produto durável.
O tribunal de origem reformou a sentença, reconheceu a decadência do direito de o consumidor reclamar pelo vício e concluiu que a aplicação de multa por parte do PROCON/DF se mostrava indevida.
De fato, conforme premissa de fato fixada pela corte de origem, o vício do produto era oculto. Nesse sentido, o dies a quo do prazo decadencial de que trata o art. 26, 6º, do Código de Defesa do Consumidor é a data em que ficar evidenciado o aludido vício, ainda que haja uma garantia contratual, sem abandonar, contudo, o critério da vida útil do bem durável, a fim de que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente. A propósito, esta Corte já apontou nesse sentido.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.123.004/DF 2009/0026188-1, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Data de julgamento: 01/12/2011, Segunda Turma, DJe 09-12-2011).
Quando existente um vício oculto, a jurisprudência do STJ entende que mesmo as garantias contratuais podem ser transpostas de forma a manter a responsabilidade pelo vício do produto, ainda que findo o prazo de garantia fornecido pelo fabricante. Contudo, essa possibilidade deve ser analisada com razoabilidade para que não se incorra em responsabilidade eterna do fornecedor, considerando-se a vida útil do produto.