Perspectiva Histórica

Doutrinas Jusnaturalistas

No período da antiguidade, os estudos no campo da filosofia e da religião produziram conhecimentos que influenciaram posteriormente as doutrinas jusnaturalistas, ou seja, aquelas que percebem o Direito como algo inerente ao ser humano, prévio à sua existência e independente de positivação (previsão escrita).

O estudo de São Tomás de Aquino é importante na doutrina jusnaturalista, pois estabelecia uma distinção entre direito natural e direito positivo - onde o direito natural era a consagração da razão humana e, portanto, pertencente à todos.

Em um período seguinte, ganham força as teorias contratualistas. O pensamento jusnaturalista ainda se insere nas teorias criadoras do Estado, pensadas por filósofos como:

  • Hugo Grócio: razão como fundamento último do Direito;
  • John Milton: direitos de autodeterminação do humano, tolerância religiosa, liberdade de manifestação;
  • Thomas Hobbes: discursava sobre o "estado de natureza" enquanto situação portadora de direitos inerentes ao ser humano;
  • John Locke: conferiu aos direitos naturais e inalienáveis a característica de oponibilidade, eficaz até mesmo contra os detentores de poder (através do contrato social);
  • Rousseau e Thomas Paine: direito à liberdade e reconhecimento dos "direitos do homem";
  • Emmanuel Kant: configuração do direito de liberdade como direito natural por excelência, que abarca todos os demais - limitado apenas pela coexistência humana.

Reconhecimento dos Direitos Fundamentais

Após essa abertura proporcionada pelas doutrinas jusnaturalista, iniciou-se um processo de entrada dos direitos fundamentais na esfera do direito positivo, surgindo as primeiras normas estamentais e constitucionais com esse teor.

Esse procedimento de entrada dos direitos fundamentais ocorreu lentamente: primeiro vieram diplomas que estabeleciam ideias nucleares de direitos fundamentais, mas que previam privilégios de acordo com as castas sociais (vide Magna Carta, séc. XIII). Porém, diversas convulsões sociais foram provocando mudanças nos ordenamentos, à exemplo da reforma protestante que demandou o reconhecimento da liberdade de religião e de culto.

Outros documentos importantes foram o Petition of Rights (1628), o Habeas Corpus Act (1679) e o Bill of Rights (1689). Essas cartas implementaram:

  • Direitos e liberdades reconhecidos aos cidadãos ingleses como enunciações gerais de direito costumeiro (legalidade penal, proibição de prisões arbitrárias, direito de petição, habeas corpus);
  • Limitação do poder monárquico;
  • Afirmação do parlamento perante a coroa inglesa;
  • Evolução das liberdades e privilégios estamentais medievais e corporativos para liberdades genéricas no plano do direito público.

Também se enquadram como marcos importantes na evolução dos direitos fundamentais outros dois diplomas: a Declaração de Direitos do Povo da Virgínia (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Aqui nós temos a transição das liberdades inglesas para os direitos fundamentais constitucionais:

  • Supremacia normativa e garantia da sua justiciabilidade por intermédio da Suprema Corte e do controle judicial de constitucionalidade;
  • Positivação dos direitos naturais do homem como direitos fundamentais - forte influência jusnaturalista;
  • Maior conteúdo democrático e social, sobretudo na declaração francesa (1789).

 

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