As influências de Hans Kelsen

A Teoria Pura do Direito elaborada por Hans Kelsen é um dos temas mais importantes para aqueles que buscam entender o funcionamento das estruturas jurídicas. O desafio de lidar com o tema está à altura da importância dessa teoria, considerada a mais importante do século XX para a ciência jurídica. É necessário nesse percurso: utilizar da abstração inerente ao exercício filosófico, buscar pelas bases que explicam o funcionamento das estruturas jurídicas, dominar conceitos e estabelecer relações práticas. Façamos:

A influência de Kant

A ideia consolidada no positivismo jurídico é: o direito é fruto de um procedimento formal produzido por uma autoridade. Uma vez posto, ou positivado, deve ser obedecido de maneira incondicional.

Quais os limites dessa autoridade? Quais os limites dos conteúdos das ordens? E por que, afinal, essa autoridade deve ser obedecida?

Com base na “Crítica da Razão Pura”, de Kant, surgiu o Neokantismo, que se concentrava na constituição da ciência nos campos da categoria do tempo, do espaço, da substância, etc., sendo a ciência, portanto, entendida nos moldes da teoria newtoniana.

Uma ciência do direito deveria ser um sistema lógico, como são enunciadas as fórmulas da física clássica. Kelsen aplicou esse conceito na formulação da sua teoria pura.

Normas são substâncias do direito, existentes em um tempo e espaço determinados, que obedecem a uma hierarquia física, na qual normas superiores são os fundamentos das normas inferiores.

O método de Kelsen exclui da ciência jurídica os fatores interferentes na produção das normas. Também ignora ideologia e valores morais intrínsecos às normas. Não considera que seja objeto do Direito (como ciência jurídica) tudo que não seja a norma posta. A norma posta é objeto jurídico, todo resto não é

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user avatar Jairo Roque Dos Santos (11/06/2021)

"Normas são substâncias do direito, existentes em um tempo e espaço determinados...," Se as normas existem em um tempo e espaço determinado, quer dizer que elas podem sofrer alterações já que tempo e espaço estão sujeitos à mudanças? Outra pergunta é: Para alguns sistemas nem sempre a Constituição será a norma superior? Isto é, para países cujo ordenamento jurídico superior é a Constituição, esta é o fundamento superior; mas e quanto aos ordenamentos que não se baseiam em uma Constituição, quem seria a norma fundamental? Seriam os costumes?

Marcela Boscolo (14/06/2021)

Olá, Jairo. Sim, as normas podem ser alteradas, mas sempre em observância ao procedimento. Por exemplo, as normas constitucionais precisam de um procedimento muito mais rígido para serem alteradas. Quanto a segunda pergunta, para Kelsen, a Constituição é a norma hipotética fundamental que vai dar origem a todas as demais que compõem o ordenamento jurídico de um Estado. :)