Influência do franciscanismo no direito moderno

Do Tomismo ao Nominalismo 

A Ordem Franciscana, criada por São Francisco de Assis em 1209, exerceu influência no meio acadêmico. Sua principal doutrina foi o nominalismo. O franciscanismo se opunha ao tomismo, ao pregar o retorno aos ideias de Santo Agostinho no que diz respeito à primazia da fé sobre a razão.

Havia uma desconfiança do conceito aristotélico-tomista de "ordem natural”, segundo o qual a natureza existia por si mesma, à parte de Deus. Do ponto de vista do nominalismo, tudo depende da vontade divina. Consequentemente, entendia-se que as normas morais não são naturais, mas vêm da vontade divina e podem por ela serem revogadas. 

As consequências jurídicas deste pensamento são, inicialmente, o retorno à primazia do Evangelho como fonte jurídica, ao invés do Corpus Iuris Civilis e da "filosofia pagã". Há, também, o retorno à desconfiança na capacidade humana de descobrir e produzir leis, como era defendido pelo tomismo. 

Consequentemente, a moral e o direito não são mais entendidos como provenientes de uma ordem natural, mas como frutos da vontade divina, que poderia, a qualquer momento, revogá-los.

Assim, se tudo depende da vontade divina, não há propriamente um direito natural, no sentido de método de descobrimento racional do direito. Resta apenas a interpretação do direito positivo, que é o único que possui verdadeira autoridade. Além disso, de acordo com o nominalismo, cada indivíduo possui uma forma ("fórmula") específica e particular, algo semelhante ao conceito de personalidade.

Logo, é afastada a ideia de que todo ser humano é racional e possui a mesma natureza. Se não há um conceito real de homem, mas apenas cada um com sua individualidade concreta, o direito deve partir da vontade humana e não da natureza das coisas (tal qual como era no tomismo).  Por fim, entendia-se que somente a vontade humana vincula o homem às leis, o que era um prenúncio da ideia de contrato social. 

Como resultado disto, o direito passa a ser estritamente positivo, com fontes unicamente canônicas. Assim, não mais se utiliza a filosofia grega e a jurisprudência romana.  Além disso, a ideia de “descobrir o direito” é afastada, sendo privilegiada a interpretação da lei. Também a ideia de direito natural é afastada, em detrimento do direito positivo, isto é, as fontes canônicas escritas. Há, assim, um prenúncio do positivismo jurídico, segundo o qual a fonte do direito é a lei positivada, emanada pelo Estado (o que, ressalta-se, é diferente de direito positivo).
 

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