Extinção da Punibilidade por Renúncia do Direito de Queixa ou Perdão Aceito
A renúncia ao direito de queixa se opera exclusivamente nos crimes de ação penal privada, uma vez que se refere à renúncia, pelo ofendido ou seu representante legal, ao seu direito de ingressar com a queixa-crime. Por esta natureza, só é possível se falar em renúncia ao direito de queixa antes do início da ação penal. Uma vez apresentada a queixa, o ofendido pode desistir da ação pelo que chamamos de perdão mas, neste caso, como já foi provocado o Juízo competente e imputado fato criminoso ao querelado, este pode se recusar a aceitar o perdão e insistir no prosseguimento da ação.
Vejamos estas peculiaridades:
Renúncia ao direito de queixa
O ofendido pode abdicar do seu direito de ação penal de forma expressa, quando declarar esta intenção por meio formal e com sua assinatura (art. 50 do Código de Processo Penal), ou tacitamente, quando praticar ato incompatível com a intenção de iniciar a ação privada.
Não é possível renunciar à queixa em relação a apenas um dos autores do fato, em decorrência do princípio da indivisibilidade – a renúncia relacionada a um dos autores se estende a todos os demais, como dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Perdão aceito
Uma vez iniciada a ação penal privada, o ofendido apenas pode desistir de seu prosseguimento com o consentimento do réu, no que chamamos de perdão aceito.
Neste caso, o perdão também pode ser expresso, quando manifestado por declaração assinada do ofendido, ou tácito, pela prática de ato incompatível com a intenção de insistir na persecução penal. Por sua vez, em qualquer dos casos, ao ser intimado, o querelado pode concordar expressa ou tacitamente em receber o perdão, manifestando-se em três dias ou mantendo silêncio sobre a questão, ou pode recusar recebe-lo, manifestando-se em 3 dias nesse sentido (art. 58 do Código de Processo Penal).
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Assim como se dá na renúncia, o perdão concedido a um dos querelados se estende aos demais.
O perdão pode se dar em qualquer momento do processo penal, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, como disciplina o art. 106 do Código Penal:
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.