Efeitos e Causas de Extinção da Punibilidade
A punibilidade é uma decorrência do crime, tratando-se da possibilidade de punir o responsável. Estuda-se tal instituto acerca de uma conduta que é, devidamente, típica, antijurídica e culpável. Uma vez configurado o crime, nestes termos, a punibilidade refere-se à possibilidade de se impor pena ao agente.
Em nosso ordenamento, não se admite a imposição privada de sanção penal, ou seja, não é possível que particulares apliquem sanções a condutas criminosas. O Estado detém o monopólio exclusivo sobre a punibilidade: apenas o Estado pode julgar e punir uma conduta criminosa.
Por isso, dizemos que a punibilidade é a possibilidade jurídica de o Estado impor sanção penal diante de um crime ou contravenção penal, no exercício de seu jus puniendi, ou seja, seu direito exclusivo de punir tais condutas.
Assim, a punibilidade se concretiza como o nexo entre o preceito primário da norma penal, que é a descrição da conduta típica, e o preceito secundário, que é a previsão da pena aplicável à conduta (e que só pode ser imposta pelo Estado).
Vimos, portanto, que a discussão da punibilidade dá-se diante de crime ou contravenção penal já configurados – conduta típica, antijurídica e culpável –, mas a lei prevê situações em que a punibilidade pode ser extinta. Tratam-se tais hipóteses, portanto, da extinção do direito de punir do Estado, seja pela não imposição de uma pena ou pela não execução ou cumprimento de pena já em andamento, nas hipóteses expressamente determinadas em lei.
Uma vez configuradas estas hipóteses, a extinção da punibilidade pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo penal (art. 61 do Código de Processo Penal), uma vez que não tem sentido persistir na persecução penal diante da esclarecida impossibilidade de imposição de pena.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Os efeitos da extinção da punibilidade dependem do momento da configuração de sua hipótese:
- Causa extintiva da punibilidade antes da sentença: neste caso, não persiste qualquer efeito do processo penal – o acusado deve ser absolvido sumariamente quando for verificada a extinção de sua punibilidade (art. 397, IV do Código de Processo Penal). Assim, não se prossegue a eventual condenação, de modo que a persecução não gera maus antecedentes ou outros efeitos penais.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
IV – extinta a punibilidade do agente.
- Causa extintiva da punibilidade após a sentença: em regra, a extinção da punibilidade configurada já após a condenação atinge apenas efeitos da execução penal ou da pena aplicada, se for de natureza distinta da privativa de liberdade. Contudo, duas causas de extinção da punibilidade têm efeitos retroativos, como veremos mais adiante, atingindo, portanto os demais efeitos penais – são elas a anistia e a abolitio criminis.
As causas de extinção da punibilidade representam certas contingências ou motivos de conveniência e oportunidade política determinados pelo Estado em renúncia ao seu direito de punir. Estão previstas essencialmente no art. 107 do Código Penal, cujo rol, contudo, não é taxativo: há outras previsões legais de situações que extinguem a punibilidade do agente.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Passaremos, portanto, a estudar estas causas em maior profundidade.