Conselho Federal - Competências
Rol de Competências
O rol de competências elencado pelo art.54 do Estatuto da Advocacia e da OAB é exemplificativo. Nem todas as competências ali traçadas são exclusivas, pois algumas podem ser objeto de delegação aos Conselhos Seccionais e, em alguns casos, às Subseções. No exercício de funções típicas de órgão de classe, destinam-se ao Conselho Federal da OAB, essencialmente, as competências de:
- Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos quando necessário;
- Promover a defesa dos interesses da classe dos advogados, velando pelos valores inerentes à advocacia;
- Auxiliar no aperfeiçoamento e opinar sobre a criação de cursos jurídicos;
- Garantir o correto funcionamento dos Conselhos Seccionais, aprovando suas contas e revendo, em grau de recurso, as decisões por eles proferidas.
Conforme preleciona Carlos Roberto Faleiros Diniz:
A análise das competências do Conselho Federal leva à conclusão de que sua função essencial é funcionar como instância recursal final, harmonizar as atividades da entidade, e coordenar de forma de forma geral o trabalho dos demais órgãos, sobretudo fixando as diretrizes e políticas das entidades, vinculando todos os demais órgãos.
Representação de Classe
A representação da classe dos advogados perante eventos internacionais é de competência exclusiva do Conselho Federal da OAB. Ele detém a titularidade de representação, judicial ou extrajudicial, dos advogados brasileiros, independente de outorga de mandato. Referida representação, sempre no interesse da profissão, vincula a coletividade da classe de advogados, sem óbice de que ocorra de maneira individual, quando violados direitos e prerrogativas de advogado específico no exercício da profissão.
Compete ao Conselho Federal da OAB ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei.
Regulamento do EAOAB
Por conta de delegação legal, compete ao Conselho Federal da OAB, também, editar complementos e regulamentação ao Estatuto da Advocacia e da OAB, por meio do art. 78 do Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Provimentos.
O inciso VI do art. em comento dispõe que o Conselho Federal da OAB poderá adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais. Para que isso aconteça, é necessária a prévia aprovação por 2/3 das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
A intervenção prevista no inciso VI é aquela a que Paulo Lôbo denomina intervenção parcial:
[...] sem os rigores da intervenção completa, porque não implica o afastamento de seus dirigentes [...]
mediante a determinação de medidas
[...] mínimas e pouco traumáticas, como na hipótese de envio de observadores e auditores.
A intervenção tem espaço diante de graves irregularidades na Seccional, demonstradas por provas inequívocas. A medida possui caráter excepcional e visa combater situações que atentem contra a boa imagem da instituição e seus inscritos. O procedimento de intervenção é previsto pelo art. 81 do Regulamento Geral do EAOAB.
Composição dos Tribunais
Por determinação constitucional, parte da composição dos Tribunais deve ser constituída por advogados indicados pela OAB. Assim, é de competência do Conselho Federal da OAB elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, sendo vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB.
O CFOAB deverá participar dos concursos públicos a nível federal e interestadual, de forma que, nos demais, deverá atuar o Conselho Seccional competente. De acordo com a orientação do CFOAB, na etapa oral dos certames, caberá ao representante da OAB garantir que as sustentações dos candidatos sejam gravadas, respeitada a faculdade de recurso.
Composição da diretoria
Os membros da Diretoria do Conselho Federal, que é composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Adjunto e Tesoureiro, são eleitos pelo próprio Conselho Federal, no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, de acordo com o procedimento disciplinado no art. 67 do EAOAB. Com exceção do Presidente, todos os demais Diretores devem ser membros do Conselho Federal (art. 67, parágrafo único, EAOAB).
Os diretores eleitos tomam posse no dia seguinte ao da eleição. Normalmente, nas deliberações do Conselho Federal o voto é tomado por delegação (art. 53, §2º, EAOAB), mas na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto (art. 53, §3º, EAOAB).
A Diretoria, coletivamente, tem funções executivas (das decisões dos órgãos deliberativos do Conselho Federal) e deliberativas, que estão arroladas no art. 99 do RGEAOAB, dentre elas a de resolver os casos omissos no Estatuto e no Regulamento Geral, ad referendum do Conselho Pleno (inciso IX). Os seus membros têm as atribuições previstas nos arts. 100 a 104 do Regulamento Geral do EAOAB.
Nas deliberações do Conselho Federal, o Presidente tem somente voto de qualidade, estando legitimado a embargar as decisões não unânimes. Os demais Diretores votam como membros de suas respectivas delegações.
Além de presidir o Conselho Federal, o Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, em juízo ou fora dele. Cumpre-lhe pronunciar-se em nome da Instituição, sempre tendo em vista os seus fins, definidos no art. 44 do EAOAB. Havendo manifesta urgência e tratando-se de tema de menor complexidade, o Presidente pode, ouvida a Diretoria, pronunciar-se de imediato sobre fato relevante da vida nacional, submetendo sua manifestação a posterior apreciação do Conselho Federal. Contudo, ressalvada a hipótese de extrema urgência, deve sempre submeter o assunto à prévia deliberação do Conselho Federal.