Outros Tópicos Sobre Mandato
Nesta aula vamos avaliar regras primordiais sobre o mandato e a procuração.
Art. 5° - EAOAB
Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. [...]
A prova do mandato é a procuração, documento pelo qual se comprova a relação jurídica entre advogado e cliente. A procuração é necessária para que o advogado possa atuar representando seu cliente, com a exceção do §1°:
§ 1° O advogado, afirmando a urgência pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
Nos casos de urgência, o advogado pode atuar em representação do seu cliente por até 30 dias (dois períodos de 15 dias). Isso oportuniza tempo para que possa produzir os documentos necessários sem deixar o cliente desprovido de representação. Há ainda as disposições dos §§2° e 3°:
§2° A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§3° O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante salvo se for substituído antes do término desse prazo.
O §2º prevê a delegação de poderes da procuração, enquanto o §3º dispõe sobre o substabelecimento sem reservas.
Art. 9° - CED
Art. 9º. O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.
O advogado deve avisar todos os riscos que o cliente corre ao entrar no processo: chances de perda, custas que podem ser cobradas no fim do processo ou outros problemas. Isso corresponde às ideias de transparência e confiança entre advogado e cliente.
Art. 24 - CED
Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Esse art. dispõe sobre uma hipótese em que o advogado trabalha com outros no mesmo processo. Nas aulas anteriores, vimos a possibilidade de um substabelecimento com reservas, em que o advogado pode escolher outros para trabalharem com ele no caso, sem ter que avisar o seu cliente.
Aqui, há um cliente que pretende colocar mais de um advogado para trabalhar no caso. Uma vez escolhido um advogado para a sua representação, o cliente não pode impor que ele trabalhe com outros advogados.
Art.14 – CED
Art. 14. O advogado não pode aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas urgentes e inadiáveis.
O advogado não pode entrar em um processo que já tenha outro patrono (representante). O primeiro patrono precisa concordar com a entrada de outro - lembrando que ele não é obrigado a concordar, segundo o art. 24.
Há uma única exceção para essa regra: se, por algum motivo, o advogado principal não pode representar seu cliente em uma ação urgente, outro advogado pode promovê-la sem que o primeiro concorde ou permita.
Art. 25 – CED
Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo como patrono e preposto do empregador ou cliente.
- Patrono: advogado que representa um indivíduo;
- Preposto: representante de uma empresa em juízo.
Sendo assim, se a ação envolve a empresa e seu dono, por exemplo, o advogado não pode representar os dois como advogado e presposto. A ação precisa de um advogado para o dono e outra pessoa representando a empresa (preposto).