Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido

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Estatuto do desarmamento - Dos crimes e penas

O Capítulo IV da Lei 10.826 dispõe sobre os possíveis crimes em relação ao desarmamento como, por exemplo, o posse irregular de armas.

Posse irregular de armas de fogo de uso permitido

 Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Em outras palavras, caso se possua arma de fogo, até mesmo acessório ou munição no interior da residência ou local de trabalho, sem que se possua a regularidade legal, ocorre o crime do art.12. Vale notar que a arma a que este artigo se refere é aquela de uso permitido e não de uso proibido, questão esta que configuraria outro tipo penal.

É um crime em que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é a ordem pública (não há necessariamente um sujeito passivo individual, por isso a doutrina denomina este um crime vago).

Também se trata de um crime continuado, isso é, a posse de arma irregular de uso permitido se perfaz no tempo e o fato de manter a arma já se faz consumado o crime, pois o crime é de perigo abstrato ou presumido, isto é, há probabilidade de risco. O crime, então, é cometido continuadamente enquanto durar o porte irregular.

Não é necessário o uso da arma, apenas a posse de maneira irregular já é considerada criminosa (crime de mera conduta).

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