Generalidades
Estatuto do Desarmamento - Breves Considerações
O estatuto do desarmamento encontra respaldo, atualmente, na Lei 10.826 de 2003, porém já existia, anteriormente, artigos sobre o desarmamento na lei das Contravenções Penais os quais grande parte da doutrina considera revogados pela Lei de 2003.
A Lei 10.826 dispõe sobre o Sistema Nacional de Armas, assim como define os crimes que dizem respeito ao porte de armas.
Sistema Nacional de Armas
Art. 1º O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional
O Sistema Nacional de Armas, SINARM, trata-se de um conjunto de órgãos ligados ao Ministério de Justiça.
Seu objetivo primordial é fiscalizar e controlar a produção, o comércio, o registro e o cadastramento das armas de fogo no Brasil. Neste sentido, o SINARM trabalha com apoio da Policia Federal que também faz o policiamento das fronteiras brasileiras para controlar o contrabando de armas.
Então, se um sujeito resolve comprar uma arma, quem controla a compra, o registro, a produção, o comércio e o cadastro dessa arma por tal sujeito é o SINARM, que tem um conjunto de órgãos regulados na Lei 10.826.
Desta maneira, preceitua a Lei, no seu 2º artigo:
Art. 2º Ao SINARM compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III - cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV - cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios
Em suma, é o SINARM é que cataloga, registra, e controla todas as armas em circulação no Brasil.
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