Usucapião de Bens Móveis

Requisitos Básicos

Os requisitos para usucapir bens móveis são muito próximos dos requisitos demandados para os bens imóveis, alterando-se as características de cada um de acordo com sua natureza. Os elementos do instituto da usucapião continuam sendo os mesmos: a posse, o justo título, a boa-fé, etc.

Os prazos para usucapir bem móvel são consideravelmente menores, dado que os bens imóveis são vistos como bens que tendem a ser permanentes, além de normalmente possuírem maior valor agregado, enquanto os bens móveis constituem, normalmente, bens de menor duração, valor e importância na vida do indivíduo.
Nesse contexto, o prazo geral para a aquisição de bem móvel é de três anos, mas esta é uma regra que comporta exceções. Por exemplo, temos o art. 1.261 do Código Civil de 2002. Vejamos:

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Dessa forma, como mencionamos anteriormente, a boa-fé e o justo título também são requisitos gerais aqui. Todavia, nos termos do supracitado artigo, estes poderão ser afastados se decorrido o prazo de cinco anos.
Além disso, é necessário ter atenção à questão da comunicação das posses nos mesmos termos do bem imóvel, ou seja, se a posse for repassada para outro possuidor, de boa-fé, sem oposição e pacificamente, o tempo de posse das duas pessoas sobre o bem será unificado. A título de exemplo, podemos pensar no caso de um herdeiro que recebe a posse de um bem sem nem saber que aquilo não pertencia originalmente ao falecido.

Ocupação

A ocupação é um outro modo originário de aquisição de propriedade, previsto no art. 1.263 do Código Civil. Vejamos:

Art. 1.263. [...] Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquirir a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

Assim, quando a pessoa se faz dona de uma coisa que não tem proprietário anterior, tão logo isso aconteça, ela passa a ser proprietária, não sendo essa propriedade vedada pela legislação nacional.

Achado de Tesouro

Achado de tesouro é uma outra forma de aquisição originária de propriedade de bem móvel, consistindo exatamente no entendimento inicial que a expressão implica. Vejamos:

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

Assim, o termo tesouro deve ser compreendido como um depósito antigo de coisas preciosas, que está oculto e de cujo dono não se tem memória ou conhecimento. Este tesouro será dividido igualmente entre o proprietário do prédio e aquele que encontrá-lo casualmente. Por outro lado, o tesouro pertencerá por inteiro ao dono do prédio, se for achado por ele ou se for resultado de pesquisa por ele ordenada.

Encontrou um erro?

Deixe um comentário

Escreva aqui seu comentário e ajude outras pessoas!