Especificação, Confusão, Comissão e Adjunção
Especificação
A especificação é o modo de aquisição da propriedade em que há alteração de certa matéria prima crua, ou seja, alguém encontra a coisa e promove alteração de sua substância, forma, utilidade, valor, etc., depositando conhecimento intelectual, força de trabalho ou dedicação artística sobre o bem.
Surge, a partir disso, o questionamento acerca da propriedade da coisa gerada. O Código Civil resolve essa questão de pronto por meio dos arts. 1.269 e seguintes. Vejamos:
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Dessa forma, é necessário verificar se é possível retornar a coisa ao estado anterior, removendo a alteração implantada pelo conhecimento do especificador. Se for possível tal retorno ou se o especificador objete a coisa de má-fé, esta deve retornar ao proprietário original.
Por outro lado, se não for possível o retorno ao estado anterior, será do especificador a coisa, se este a obteve e alterou de boa-fé. Adicionalmente, o bem será do especificador em qualquer dos casos (inclusive o da pintura, escritura ou qualquer trabalho gráfico em relação à coisa) nos quais o valor da espécie nova exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Confusão, Comissão e Adjunção
A confusão, a comissão e a adjunção são três modos incomuns de aquisição da propriedade. Tratam-se da hipótese de ocorrência de uma mistura de coisas de proprietários diversos e que posteriormente não podem ser separadas. Os três institutos são trazidos juntos no código. Vejamos:
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
Dessa forma, possível extrair do art. 1.272 do Código Civil que a confusão, comissão ou adjunção precisam de alguns elementos fáticos para que se configurem. Primeiramente, as coisas possuem proprietários, não se tratando de objetos abandonados ou sem dono. Além disso, as coisas estão misturadas sem o consentimento destes proprietários, continuando a pertencer-lhes se for possível separá-las sem deterioração.
De maneira diversa, caso não seja possível a separação das coisas ou se a sua separação exigir dispêndio econômico excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos proprietários o quinhão proporcional. Na hipótese de uma das coisas ser considerada principal do conjunto, aquele que dela for proprietário o será também do todo, devendo indenizar os demais proprietários proporcionalmente a suas perdas.
Por fim, temos o art. 1.273 do Código Civil, que demonstra, mais uma vez, que a lei civil não resguarda o direito daqueles que agem de má-fé. Nos termos da norma, se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizada proporcionalmente.