Direitos Reais - A Propriedade - Modos de Aquisição

Modos originários de aquisição da propriedade

No modo originário há relação direta entre o adquirente e a coisa. Consequentemente, não há relação entre o direito de propriedade que surge e o que precede.

Aquisição de Frutos

O proprietário da coisa é o proprietário dos frutos. Exceção: direitos reais sobre a coisa alheia de gozo (usufruto, enfiteuse) e possuidor de boa-fé. 

Especificação

Confecção de coisa nova com material alheio (Speciem facere ex aliena materia): 

  • Proculianos: Proprietário da coisa especificada é o especificador e este deve indenizar o dono da matéria prima pela perda dela. 
  • Sabinianos: Proprietário da coisa é o dono da matéria prima e deve indenizar o especificador 
  • Justiniano: Se a coisa consegue retornar ao seu estado anterior, ela é do dono da matéria prima, se não consegue ela é do especificador. Também há indenização. 

Invenção (aquisição de tesouro)

Depósito de coisa antiga, de valor, do qual não se tem lembrança nem dono. Ex: Se a pessoa encontra esse dinheiro em sua propriedade, sua será. Se encontra dentro da propriedade de alguém, divide-se o tesouro entre proprietário e quem achou, a menos que tenha descoberto a mando do proprietário. Neste último caso, o proprietário será o dono.

Ocupação

Apreensão de uma coisa (in commercio) sem dono, com a intenção de fazê-la própria 

  • res nullius: Algo que nunca teve dono (ex.: caça e pesca, animais selvagens);
  • res derelictae: Coisas abandonadas. Presunção absoluta: Não existe abandono de dinheiro;
  • res hostium: Coisas de inimigo de guerra, nos quais se justificam os saques de guerra.

União de coisas (acessão) 

Duas coisas que não podem mais ser separadas sem perder a individualidade anterior, neste caso o direito de propriedade se estende ao todo. A coisa principal absorve a acessória, que passa a seguir a principal.  

  1. Aluvião: Depósito de sedimento vindo da margem do rio (acréscimo do terreno);  
  2. Avulsão: Bloco de terra que se desloca de um lugar para outro (amplia terreno);  
  3. Álveo abandonado: Rio se desloca , acrescendo aos terrenos ribeirinhos, o que surge a dúvida de a quem pertencem. Superficies solo cedit: O proprietário do solo é proprietário de tudo aquilo que está na superfície;  
  4. Inadeficatio: Algo que é constituído em cima de um terreno, com material de construção alheio. Aquele que construiu precisa indenizar o proprietário do material com o dobro do valor; 
    • O direito romano entende que deve equiparar-se a um furto; 
    • Dolo tipificado = presume-se absolutamente que houve um furto.  
  5. Plantatio: Plantação sobre um terreno;  
  6. Ferruminatio: Junção de metais (física, e não por derretimento)  
  7. Scriptura: Não havia o direito intelectual de quem escreve, o proprietário era o dono do pergaminho/papiro;  
  8. Pictura: 
    • Sabinianos: dono do quadro é o dos materiais de pintura 
    • Proculianos: Foi consolidado por Justiniano. Dono é o pintor, por questões econômicas, a valorização da propriedade do artista.

Um truque para lembrar dos modos originários de aquisição é notar que todos começam com vogais A E I O U.

Modos derivados de aquisição da propriedade

Há relação imediata do adquirente e o proprietário anterior. Alguém quer passar o seu direito de propriedade para outra pessoa. 

Mancipatio

Transferência de res mancipi. Só pode ser feita por cidadãos romanos por se tratar de ius civile. 

  • Há 5 testemunhas, o adquirente, o que vai transferir o direito de propriedade e o porta-balanças. 
  • Pode se tratar de compra e venda, doação. 
  • É abstrata, ou seja, não depende da causa jurídica (aquilo que dá origem a ela, natureza ou validade). A mancipatio só será anulada se houver um vício formal dentro dela. 

In iures cessio

Cessão em juízo. Também é abstrato. 

  • É uma questão processual, pois transfere-se o direito de propriedade (tanto res mancipi quanto res nec mancipi) por meio de um processo de reinvindicatio. 
  • Procedimento: O que deseja ser proprietário entra com uma reinvindicatio contra o proprietário atual. Este, ao ir em juízo, não se defende, afirmando que não é o proprietário. Assim o pretor decide que o 1º é proprietário. 

Traditio

Tem natureza causal, podendo ser anulada se o negócio jurídico que a originou for anulado. É uma simples entrega, transferência de posse, sem formalidades. As fontes listam 3 tipos: 

  1. Simbólica: entrega-se algo representando outra coisa 
  2. Longa manu: O objeto está longe 
  3. Breve manu: A coisa já está com aquele que se tornará proprietário. 

Na prática, a traditio é a forma que sobrevive no direito justinianeu.

Modo especial de aquisição da propriedade

Usucapião

Usucapio (usus + capire): Posse prolongada, sem oposição do proprietário, grande direito de propriedade. Não é originário, pois se sabe quem é o dono e nem derivado, pois não há transferência. 
É necessário que a posse tenha justo título. Além disso, existem os seguintes requisitos:  

  • A coisa deve ser res in commercio  
  • Posse prolongada (ininterrupta): 
    • Direito arcaico: Posse de coisa imóvel por 2 anos e móvel por um ano. 
    • Direito clássico e justinianeu: Imóvel por 10 anos, móvel por 3 anos e imóvel ausente (moram em cidades diferentes) por 20 anos.Perda de propriedade: Pela extinção, abandono da coisa, transferência ou aquisição originária feita por outra pessoa, usucapião.

 

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