Direito das Obrigações - Contratos Reais e Literais

Contratos

Importante relembrar que contrato já é negócio jurídico bilateral, não confundir contrato uni/bilateral com negócio jurídico. O primeiro se trata de quantas partes terão obrigações, o segundo de quantas manifestações de vontade terá.

Contratos são acordos entre vontades. No direito primitivo só existiam os contratos formais, dentre eles o nexum.

Nexum

Empréstimos de dinheiro (direito arcaico). Celebrados de forma solene, analogamente a mancipatio: necessitava de 5 testemunhas, do porta-balanças, das partes e do objeto, com a diferença de que gerava obrigação de devolver coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

 O não pagamento (manus iniectio) acarretava na tomada do corpo da pessoa, o que não pode mais ocorrer, perdendo seu sentido, após a promulgação da Lex Poetelia Papiria (326 a.C.).

Classificação de Gaio nas Institutas: contractus re, verbis, literis, consensus (reais, verbais, literais, consensuais).

Contratos reais

Ocorrem com a entrega da coisa. A obrigação só começa com a entrega (transferência do direito de propriedade ou detenção).

Mútuo

Empréstimo de coisa fungível, geralmente dinheiro. Contrato unilateral, gratuito (exceto mutuum cum stipulactione). Transfere ou pode transferir direito de propriedade. O credor é o mutuante, enquanto que o devedor é o mutuário.

Comodato

Empréstimo de coisa infungível (a partir do momento que faz o comodato a coisa se torna infungível), por prazo determinado e uso específico. 

  • Contrato bilateral imperfeito: Obrigação é só do comodatário, mas eventualmente comodante também pode ter uma obrigação). 
  • Gratuito: Transfere detenção da coisa (não há o animus de ficar)
  • Possibilidade de furtum usus (furto de uso): utilizar a coisa de forma não específica, fora de seu uso normal.

Depósito

Deve guardar, conservar e devolver a coisa. Contrato bilateral imperfeito (eventualmente pode gerar obrigações para o depositante).

  • Uso da coisa é considerado furtum usus
  • Depositário recebe detenção e se algo ocorre com a coisa responde por dolo.

Modalidades especiais de depósito 

  • Depósito necessário: Ocorre em casos de necessidade extrema (catástrofes-terremoto, furacão, guerras). O depositário responde por dolo e culpa, pois o depositante teve que deixar suas coisas, sem analisar a confiança.
  • Depósito irregular: Depósito de dinheiro, oneroso (juros), transferência de propriedade.
  • Penhor: Contrato que garante o penhor.

Contratos literais

Precisam de uma forma de contrato escrita. Codex accepti et expensi (livro de aceitações e despesas, livro caixa):

  • Livro de créditos e débitos
  • A escrita no livro cria-se a obrigação.
  • Também entre ausentes (pode-se escrever em nome de outra pessoa)
  • Comum dentro dos núcleos familiares
     
Encontrou um erro?