Direitos do Paciente

Introdução

Com a evolução da tecnologia, os pacientes obtiveram mais acesso a informações sobre doenças e métodos de tratamento, começando a participar mais ativamente das decisões. Isso tem ligação direta com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Constituição Federal:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Para fazer valer essa ideia de dignidade, foram criados parâmetros e normas éticas para a atuação dos médicos, valorizando a qualificação e o profissionalismo. Um marco importante na área de Direito Médico ocorreu nos EUA, com a criação do Comitê Médico dos Direitos Humanos.

Esse comitê tinha como principal objetivo efetivar a participação dos pacientes em sua assistência médica. A partir daí surgiram projetos específicos para garantir os direitos do paciente, como o Serviço Legal de Assistência aos Pacientes e o Projeto de Libertação dos Pacientes Mentais.

Também em terras estadunidenses, foi criada a Associação de hospitais Americanos, que foi responsável por divulgar a Carta de Direito dos Pacientes. Neste diploma, encontram-se as seguintes garantias:

  • Informação detalhada;
  • Direito de recusar o tratamento, obedecendo os limites legais;
  • Detalhamento que facilite a tomada de decisões pelo paciente;
  • Descrição absoluta sobre o tratamento;
  • Sigilo ou omissão dos registros médicos de sua doença;
  • Opção de não continuidade de terapêuticas nos casos que forem considerados incuráveis e/ou de penoso sofrimento;
  • Informações completas a família nos casos considerados mais dramáticos.

Importante entender que a Carta não esgota os direitos do paciente, mas orienta principiologicamente quais devem ser as garantias prestadas pelos profissionais da medicina.

Direitos do Paciente

Vamos passar agora ao estudo mais específico dos direitos do paciente, adotados no Brasil seguindo a tendência iniciada nos Estados Unidos.

Direito de saber a verdade

É o direito do paciente de saber todas as informações verídicas sobre a sua situação, sendo vedado ao médico, portanto, omitir dados. Excetuam-se os casos em que a informação direta cause danos ao paciente.

Este direito está concretizado no Código de Ética Médica (CEM):

É vedado ao médico:

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

Além disso, o médico deve se certificar de que todas as informações prestadas ao paciente foram devidamente compreendidas, usando uma linguagem compreensível e acessível em sua comunicação.

Direito de não saber

Seguindo a ideia de respeitar a vontade do paciente, quando este manifestar expressamente sua intenção de não saber as informações, ele pode escolher um representante legal para que tais informações sejam repassadas.

Veja, o médico não deixa de informar seus diagnósticos e as informações sobre o paciente; ele apenas o faz na figura do representante legal em decorrência de um pedido expresso do paciente.

Isso pode ocorrer, como mencionado anteriormente, quando o médico notar que a entrega das informações diretamente ao paciente puder lhe causar danos.

Direito ao "ato médico a pedido"

Esse direito tem ligação direta com o princípio da autonomia da vontade. Trata-se do direito de manifestar a vontade sobre o tratamento a ser aplicado, devendo ser respeitado pelo médico, salvo em caso de risco iminente de morte.

Para o exercício de tal direito, entende-se que o paciente deve ser pessoa capaz, com capacidade de discernimento.

O médico tem a função de apresentar o diagnóstico correto, os tratamentos existentes e os riscos de cada terapêutica, assim como os efeitos colateriais, se existirem. Importante notar que o médico não pode coagir o paciente a realizar determinado tratamento, apenas apresentar as opções.

Todas as informações devem ser expostas de forma compreensível e devem ser documentadas, conferindo maior segurança jurídica aos atos médicos.

CEM

É vedado ao médico:

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Um tema interessante e que é alvo de debate no âmbito do direito ao ato médico a pedido, é a realização de cesariana. As recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) vão no sentido de priorizar o parto normal/natural, visto que este é menos invasivo e prejudicial à mulher.

Considerando esta orientação e observando a realidade médica brasileira, o Conselho Federal de Medicina expediu a Resolução 2.144/16, nos seguintes termos:

É ético o médico atender à vontade da gestante de realizar parto cesariano, garantida a autonomia do médico, da paciente e a segurança do binômio materno fetal.

[...]

CONSIDERANDO que no processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com os ditames da sua consciência e as previsões legais, o médico deve aceitar as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas; 

CONSIDERANDO que o médico pode alegar autonomia profissional e se recusar a praticar atos médicos com os quais não concorda, ressalvados os casos de risco de morte do paciente, devendo sempre que possível encaminhá-lo para outro colega. 

CONSIDERANDO que é vedado ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal (Art. 34 do CEM);

Neste tópico, podemos concluir que o CFM garante o direito da paciente de optar pela cesariana, desde que não haja risco de morte. Os profissionais da medicina são orientados a apresentar as opções e seus riscos, deixando a paciente escolher como deve ser feito o procedimento final de sua gestação.

Direito à Justiça

Trata-se da possibilidade de judicialização de eventuais conflitos relacionados à prática médica, pertinentes aos direitos comentados nesta aula. Está previsto na Constituição Federal dentro do rol de Direitos e Garantias Individuais:

Art. 5º [...]

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Além dos direitos específicos relacionados à medicina, existe o direito básico à saúde, também garantido pela Constituição:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

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