Obrigações Naturais e Suas Características
A depender do vínculo jurídico que se forma entre as partes, isto é, da possibilidade de sanção patrimonial do devedor, as obrigações classificam-se em civis ou naturais.
Nesse cenário, para melhor diferenciá-las, de se destacar a doutrina alemã, segundo a qual a obrigação, em regra, caracteriza-se pelo débito e pela responsabilidade.
Ocorre que, em se tratando de obrigação natural, há apenas débitos, os quais não estão garantidos pelo patrimônio do devedor.
Obrigações Naturais
São aquelas em que a prestação não é juridicamente exigível, isto é, há o vínculo jurídico entre as partes, mas ele não é dotado de coercibilidade. No Código Civil, os arts. 882 e 814 são exemplos de obrigação natural, como se vê:
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
Logo, são obrigações em que o vínculo jurídico existe, mas seu cumprimento não pode ser exigido. Diante disse, surgem alguns questionamentos, a saber:
- As obrigações naturais, embora não exigíveis, podem ser cumpridas? SIM, elas podem ser cumpridas, não como ato jurídico, mas como ato moral.
- Se cumpridas, quais efeitos jurídicos emanam desse cumprimento? Retenção do valor pelo credor e renúncia à prescrição (exemplo: se o devedor sabe que a dívida está prescrita e, mesmo assim realiza seu pagamento, ele renuncia à prescrição).
Logo, de se notar que cumprida a obrigação natural, há impossibilidade de repetição do indébito, justamente porque o seu pagamento não é mera liberalidade do devedor, mas sim verdadeiro dever, o qual, todavia, não é juridicamente exigível.