Elementos da Obrigação
Conceito clássico de obrigação
O Código Civil não conceitua obrigação, cabendo a doutrina fazê-lo.
Obrigação consiste em um vínculo jurídico temporário que dá ao credor o direito de exigir uma prestação e, por outro lado, obriga o devedor ao seu cumprimento. Portanto, por meio da obrigação, as partes ficam vinculadas a uma prestação e colocam-se no polo passivo (devedor) e ativo (credor) do negócio firmado.
Seus elementos, portanto, são:
a) Elemento imaterial = vínculo jurídico (o que obriga as partes);
b) Elemento subjetivo = sujeitos da relação, ou seja, sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor);
c) Elemento objetivo = prestação, a qual pode ser positiva (prestação de dar ou fazer) ou negativa (prestação de não fazer).
Ademais, a obrigação é essencialmente patrimonial, ou seja, o devedor assume uma responsabilidade patrimonial pelo cumprimento da prestação, pois todos os seus bens respondem pela obrigação contraída (sanção patrimonial do devedor). Tanto é assim que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 789, faz essa previsão:
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Conceito moderno de obrigação
Atualmente, a doutrina, em especial Clóvis do Couto e Silva, buscar superar a ideia de obrigação como algo estático, em que as partes ocupam tão somente o polo passivo ou o polo ativo da relação. Hoje, busca-se entender essa relação por meio de um filtro muito mais dinâmico, no qual as partes estão em constante interação e movimento (obrigação como processo).
Tudo isso em atenção aos novos ditames que foram trazidos pelo Código Civil de 2002, a saber, por exemplo, a operabilidade, a sociabilidade, a eticidade.
Nesse sentido destaca-se que, muito mais do que o dever principal, a obrigação também consagra deveres anexos ou laterais (tem origem na relação jurídica principal, relacionando-se às ideias de cooperação, informação e proteção) e também deveres secundários (são aqueles que promovem o cumprimento da obrigação principal ou que são consequências do seu inadimplemento, a exemplo de juros, correção monetária etc).