Deveres Primários, Anexos e Acidentais

Obrigação principal

Consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, advinda do acordo celebrado entre as partes, ou seja, a partir da manifestação da vontade e da autonomia privada, as partes assumem uma obrigação, comprometendo-se a dar, fazer ou não fazer certa coisa.

Logo, a atuação dos sujeitos visa o adimplemento da obrigação, de forma a atender as justas expectativas dos contratantes.

Deveres anexos ou colaterais

Advêm da boa-fé objetiva. Não derivam, como a obrigação principal, da autonomia da vontade, mas sim de uma lei impositiva, como por exemplo, o Código Civil. Dizem respeito a deveres morais, éticos etc que foram positivados pelo códex civil em 2002 e, por isso, devem ser observados durante toda a celebração e cumprimento do negócio jurídico.

Nesse sentido, entende também a jurisprudência de nossos Tribunais, os quais têm proferido decisões prezando pela aplicação da boa-fé objetiva.

Deveres secundários

Têm como origem a lei e o ato ilícito. Por exemplo o art. 400 do Código Civil:

Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

 

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Artur Raimundo De Lima Neto (22/03/2023)

Boa noite, não entendi bem o artigo 400!

user avatar Ana Flávia Lopes De Moraes Toller (12/04/2023)

Olá, Artur. Se o credor está em mora (ou seja, em atraso com o cumprimento da obrigação), o devedor sem dolo, não precisa mais assumir a responsabilidade pela conservação da coisa. Ex.: o credor A combina com o devedor B que buscará o computador adquirido, entretanto A não aparece para buscar na data e hora marcada. Se algo acontecer com o computador, sem dolo do devedor B, este não terá mais responsabilidade sobre o bem.

user avatar Ana Flávia Lopes De Moraes Toller (12/04/2023)

Além disso, se B tiver despesas com o bem, A é obrigado a restituí-las e também se sujeita a receber pelo valor mais favorável ao devedor se o valor mudar entre o dia combinado para o pagamento e o dia do efetivo pagamento. Ficou mais claro? Qualquer dúvida estamos à disposição.

Bruno Dominato Lodi (26/08/2023)

Ajudou muito. Obrigado.