Lei 14.197/2021 - Disposições Comuns

A lei trouxe uma série de crimes contra o Estado Democrático de Direito, inserindo-os no Título XII do Código Penal.

O Art. 359-T traz uma importante ressalva:

Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Através desse artigo, o legislador tentou trazer maior compatibilidade entre a proteção ao bem jurídico do Estado Democrático de Direito e o direito fundamental à manifestação do pensamento e liberdade de expressão e de imprensa.

Isso porque a proteção a esse importante bem jurídico não deve de forma alguma ser utilizado como forma de censura e cerceamento das liberdades asseguradas pela própria Constituição. Por outro lado, a liberdade de expressão também não poderá ser utilizada como meio de alcançar a violação da ordem democrática. Por isso, a lei tomou cuidado de estabelecer alguns parâmetros para evitar abuso de ambos os lados. 

Além disso, a LSN previa o crime de calúnia e difamação contra os presidentes dos três poderes federais (Presidente do Senado, presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do STF). Essa disposição, por conseguinte, também foi revogada junto com a LSN. No entanto, a nova lei acrescentou essa circunstância como majorante (causa de aumento) do crime de calúnia do art. 141 do CP.

Encontrou um erro?