Introdução

Antes de falar propriamente dos crimes, cabe falar um pouco sobre os crimes contra a fé pública em geral.

A fé pública se trata, de maneira objetiva, da autenticidade documental. Sob o aspecto subjetivo, indica a confiança que os cidadãos depositam na legitimidade dos sinais, documentos, objetos etc., aos quais o Estado, através da legislação, atribui valor de prova. Ou seja, fé pública é a aceitação geral de que os documentos, até prova em contrário, são autênticos.

Geralmente os crimes contra a fé pública são crimes comuns, ou seja, podem ser praticados por qualquer pessoa. Entretanto, alguns delitos exigem determinadas condições pessoais, como o art. 302, que fala da falsidade de atestado médico.

O sujeito passivo é sempre o Estado, titular da fé pública, mas existe também a figura do sujeito passivo secundário, como, por exemplo, no caso da moeda falsa, em que é atingido o patrimônio de um indivíduo, e que será abordado a seguir.

Moeda Falsa

O crime de moeda falsa está no art. 289, caput, do Código Penal, e consiste em falsificar, fabricando ou alterando, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, com pena de reclusão de três a doze anos.

Se trata de um crime de alta gravidade, com danos a toda coletividade, pois ataca a crença e confiança nas transações que a sociedade faz no dia-a-dia. Para que os negócios possam ser efetuados, é preciso que as pessoas confiem que o objeto envolvido na transação, no caso a moeda metálica ou em papel, seja verídico.

Fabricar se trata de criar desde o zero o elemento falso. Já o alterar ocorre a partir de uma moeda ou nota já existente. Inclusive, é por esse motivo que, atualmente, dentre outras razões, as cédulas de dinheiro possuem notas de tamanhos e cores diferentes.

Se trata de um crime comum, sem necessidade de qualidade específica do autor.

O art. 289, §1º apresenta uma figura equiparada a esse crime, sendo basicamente quem importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz moeda falsa em circulação.

Há uma figura privilegiada, sendo aquele que inicialmente recebeu a moeda falsa ou alterada em circulação, e só depois percebe a falsidade da cédula, mas mesmo assim a reintroduz na circulação. Nesse caso, há punição com detenção, que varia de 6 meses a 2 anos, além de multa, conforme o §2º.

Já o §3º apresenta uma figura qualificada, sendo punido com reclusão de 3 a 15 anos e multa o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão de moeda com titulo ou peso inferior em lei ou papel-moeda em quantidade superior à autorizada. Trata-se, nesse caso, de crime próprio, cometido pelas pessoas mencionadas, que devem agir com dolo. Pode haver coautoria com particular, e o particular responde por tal crime, pois, como mencionado anteriormente, se trata de um crime próprio, e isso faz com que ele se comunique com todos os partícipes do ato.

No §4º existe uma figura equiparada à figura qualificada, sendo aquele que descia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada. Tal situação pode ocorrer principalmente em períodos de transição entre moedas diferentes.

O delito de moeda falsa é um crime formal, ou seja, basta falsificar a moeda, de curso legal no país ou no estrangeiro, não sendo necessário dano ou resultado finalístico para se considerar consumado o crime. Também se trata de um crime de perigo abstrato, ou seja, há presunção de risco ao bem jurídico apenas com a existência do objeto, no caso, a moeda falsa, não sendo necessário o uso, por exemplo.

Nesse sentido, o princípio da insignificância, segundo o STJ no HC 210.764 e o STF no HC 105.638, não é aplicável pois o crime viola a higidez e confiança no sistema financeiro brasileiro. Entretanto, Heleno Fragoso, doutrinador, afirma que, se o indivíduo falsifica uma moeda de valor menor utilizando uma moeda de valor maior, não haveria tipicidade da conduta. Por exemplo, usar uma nota de 100 reais como base para falsificar uma nota de 2 reais.

Entretanto, a falsificação grosseira não caracteriza nenhum delito, conforme a Súmula 73 do STJ, mas poderia se caracterizar como tentativa de estelionato. Como consequência, o crime do art. 289 é de competência da Justiça Federal, já o Estelionato é competência da Justiça Estadual: logo, o autor será processado na justiça estadual.

Se o indivíduo falsificar a moeda e introduzir no mercado, será considerado um crime único e a segunda conduta será mero exaurimento da primeira.

É causa de aumento de pena se o autor é funcionário público e comete o crime com base em seu cargo. Nos termos do art. 295, é motivo para o aumento da pena em 1/6.

O art. 291 pune a conduta de petrechos para falsificação de moeda, ou seja, fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar instrumentos, ou maquinismos, aparelhos, destinados a falsificação de moeda, sendo a pena reclusão de 2 a 6 anos e multa.

Trata-se de um crime formal, não precisando ter sido fabricada nenhuma moeda, apenas a posse dos petrechos. Há aumento de pena se o agente é funcionário político com base em seu cargo, nos mesmos termos do art. 295.

O art. 290 traz uma figura assemelhada, que se trata da formação de cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos, pedaços de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros. Também quando se suprime, nos objetos recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização. Por fim, quando restitui à circulação cédula, nota ou bilhete nas duas condições anteriores ou já recolhidos para o fim de inutilização.

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