Falsidade de Documento Particular e Falsidade de Atestado Médico

Falsificação de Documento Particular

A falsificação de documento particular está prevista no art. 298 do Código Penal, sendo definida como a falsificação, total ou em parte, de documento particular ou a alteração de documento verdadeiro, com pena de 1 a 5 anos de reclusão. Equipara-se, no parágrafo único, o cartão de crédito ou débito ao documento particular. O STJ firmou esse entendimento antes no REsp 1.578.497.

Documento particular seria qualquer documento que não seja público ou público por equiparação, mas que tem relevância jurídica. Nesse sentido, o doutrinador Rogério Sanches afirma que o documento particular é aquele que não foi emanado por servidor público no exercício das suas funções, mas que possui relevância jurídica.

Se o próprio autor da falsificação do documento particular usar o documento, não será caso de concurso de crimes, mas sim uso de documento particular falsificado, nos termos do art. 304 do CP, que será visto posteriormente.

Sobre a relação da falsificação com estelionato, há cinco posições diferentes sob o tema:

  • Seria caso de concurso material de crimes, logo o autor deve responder, nos termos do art. 69 do CP, por ambas as infrações;
  • A falsidade é um meio utilizado na prática do estelionato, havendo concurso formal de crimes, aplicando-se, nos termos do art. 70 do CP, a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade;
  • A falsificação, por ter pena maior e ser considerada mais grave, absorve o estelionato;
  • Aplicando a ideia de ante factum impunível, entende que o delito-fim (estelionato) deverá absorver o delito-meio (falsificação de documento público);
  • O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula n° 17, expressou o seu posicionamento no seguinte sentido: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Assim, para essa última corrente, somente não haveria concurso de crimes quando o falso não possuísse mais potencialidade lesiva, pois, caso contrário, a regra seria a do concurso, havendo discussão, ainda, se formal ou material.

Todas essas questões se aplicam também à falsificação de documentos públicos.

Tem-se entendido que não gozam do status exigido pelo conceito de documento público, não se configurando, assim, a infração penal tipificada no art. 297 do CP, caso sejam falsificadas ou alteradas.

Em caso de falsificação grosseira, ele não responde pelo crime, mas pode responder por tentativa de estelionato.

Falsidade de Atestado Médico

A falsidade de atestado médico, conforme art. 302 do Código Penal, ocorre quando o médico, no exercício de sua profissão, dá atestado falso, com pena de detenção de 1 mês a 1 ano. Se o crime for praticado mediante lucro, aplica-se também multa.

Trata-se de fazer o atestado e entregar, ou seja, o médico elabora o atestado e o entrega a quem pede.

Para que ocorra a infração, o médico deve fornecer um atestado que diga respeito ao exercício de sua profissão, seja ou não especializado no tema que foi objeto do atestado. Não faria sentido entender como atestado médico aquele que é feito sobre a conduta social do sujeito, nada dizendo respeito a diagnóstico sobre saúde.

Não é só medico que pode dar atestado, mas outros profissionais da saúde também. Estes responderão, entretanto, por falsidade ideológica, do art. 299, incidindo pena mais gravosa.

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