Falsificação de Documento Público

Conforme o art. 297, caput, o crime consiste em falsificar totalmente ou parcialmente documento público ou alterar o documento público verdadeiro, sendo a pena reclusão de 2 a 6 anos e multa. Cabe já ressaltar que, enquanto na falsidade ideológica o documento é verdadeiro, mas as informações são falsas, aqui trata-se de falso material, ou seja, o documento em si não existe ou está adulterado fisicamente.

Se o agente é funcionário político prevalecendo-se do cargo, há aumento de pena em 1/6. Importante apontar que, apesar de ser a mesma descrição que consta do art. 295, a justificativa para o aumento de pena no crime de falsificação de documento público encontra-se no §1º do art. 297.

Documento público se trata de qualquer documento emanado pelo Poder Público, no sentido de ter sido criado por autoridade competente seguindo os procedimentos adequados previstos em lei. Conforme o §2° do referido artigo, considera-se equiparado ao documento público:

  • Documento público emanado de entidade para estatal.
  • Título ao portador ou transmissível por endosso, como cheque, nota promissória, entre outros.
  • Ações de Sociedade Comercial.
  • Livros Mercantis.
  • Testamento Particular

Cabe ressaltar que títulos de crédito vencidos não são considerados documento público, pois não podem mais ser transmitidos por endosso.

Quanto ao documento particular autenticado em cartório, tal questão, atualmente, não possui solução. Aqueles que entendem como documento público se baseiam no art. 425, III, CPC, pela existência de má-fé no documento autenticado.

O documento apócrifo não pode ser considerado documento público pois sua origem é desconhecida, sem assinatura e sem saber quem foi o autor. Deve-se lembrar que a Administração Pública se rege pelos princípios da Publicidade e Legalidade, logo não pode se admitir documentos sem origem determinada.

Em caso de falsificação grosseira, não se caracteriza o delito, mas pode se caracterizar como tentativa de estelionato.

O uso de RG de outra pessoa com sua própria foto pode ser caracterizado como identidade falsa, nos termos do art. 307 do Código Penal, ou como uso de documento público falso.

Se existe concurso entre estelionato e falsificação, conforme a súmula 17 do STJ, quando se falsifica o documento para cometer estelionato, o estelionato absorve a falsificação. Agora, se o indivíduo que falsificou o documento o utiliza reiteradamente em um dia, ele responde pelos dois crimes em concurso material. O STF já entendeu pelo concurso formal entre os delitos e pela absorção do falso pelo estelionato. A questão ainda não está pacificada.

Há uma terceira corrente dizendo que o falso absorve o estelionato pois a pena é maior.

As condutas equiparadas, previstas nos §§3º e 4º, consistem em registrar em documento destinado como prova para a previdência social, pessoa que não é segurada obrigatória; ou colocar informação falsa na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Entretanto, tais situações se aproximam mais da falsidade ideológica do que falsificação de documento público, mas o legislador decidiu tal colocação.

Também consistem informação falsa em documento contábil ou relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social e omissão de nome de segurado e dados pessoais, remuneração, vigência do contrato de trabalho ou serviço.

A súmula 62/STJ estabelece que é da competência da Justiça Estadual julgar o crime de falsa anotação na CTPS atribuído à empresa privada. Já a Súmula 104 do STJ determina que é da competência da Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de falsificação ou de uso de certificado de conclusão de curso de 1º e 2º graus, se não se referir a estabelecimento federal ou assinatura de funcionário federal.

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