Meios de controle da própria administração

São meios de controle exercidos pela própria administração pública:

  1. Fiscalização hierárquica: aquela exercida por órgãos superiores aos inferiores da mesma Administração
  2. Supervisão Ministerial: exercício do controle ministerial no controle do atendimento às finalidades
  3. Processo administrativo: é a sucessão de atos que são realizados por previsão legal (ou por princípios da ciência jurídica) para praticar atos administrativos, tendo como objetivo para dar sustentação à edição do ato administrativo.
  4. Direito a petição: uma garantia constitucional concedida a todos. É a garantia de poder formular uma petição direcionada a qualquer autoridade pública e dela obter uma resposta.
  5. Arbitragem: forma de resolução de conflitos em que duas partes elegem uma terceira (árbitro) para decidir o conflito.
  6. Recursos administrativos: todos os meios que a própria Administração possui para reexaminar decisão interna. Fundamento: art. 5 CF, incisos XXXIV, A, e LV. A súmula vinculante 21 declarou inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamentos prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo. A regra geral é de que não há efeito suspensivo (art. 61 Lei 9784/99), mas tanto a autoridade recorrida quanto a imediatamente superior podem atribuir efeito suspensivo se houver receio de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução.
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