Controle da Administração - Conceitos Iniciais

Na Administração Pública, o direito da coletividade se sobrepõe ao direito dos particulares. Este é o chamado Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, segundo o qual não se deve diminuir ou relativizar o interesse público em relação ao particular. 

Daí, portanto, a necessidade de haver normas jurídicas que controlem a atividade da Administração Pública, visando evitar ao máximo que esta cause danos à coletividade. 

Um dos principais textos legais do nosso ordenamento sobre o controle da Administração Pública é o Decreto 200/67, que visa controlar os poderes públicos na sua função administrativa. Cabe lembrar que, mesmo a função administrativa não sendo a função típica de um poder, este poder pode realizá-la como função atípica. Ex: a função típica do poder legislativo é legislar e a do poder judiciário é julgar, mas ambos podem desempenhar atividades administrativas como função atípica. 

A principal instituição estatal responsável por controlar os atos da Administração Pública é o Ministério Público. Ele é o responsável pela tutela dos direitos coletivos. 
Controlar os atos da Administração Pública é um poder-dever do Ministério Público. É um poder, pois é uma função que lhe é autorizada a realizar coercitivamente pelo ordenamento jurídico, e é também um dever, pois é uma obrigação que o ordenamento jurídico lhe prescreve. 

No entanto, o próprio poder público pode se responsabilizar por controlar seus próprios atos, sem a necessidade de intervenção do Ministério Público. 
Conceito de controle da Administração Pública: é o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos três poderes públicos, judiciário, legislativo e executivo, com a finalidade de garantir a conformidade de sua atuação com as normas impostas pela ordem jurídica. 

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