Comunicação entre Juízo e Parte - Citação - Parte V

A Citação é condição essencial para todo e qualquer processo?

Não, processos que resultem em indeferimento de petição inicial e improcedência liminar do pedido, não exigem citação. 

Quem tem o dever de viabilizar a citação? 

O Autor, pois, embora a providência seja determinada pelo Juiz, as custas e informações serão fornecidas pelo demandante no prazo de 10 dias. 

Qual a natureza jurídica da citação? 

A citação é um ato de comunicação direta, indicando que, a princípio, o objetivo é comunicar o demandado em pessoa. Mas, nada impede que seja feita na pessoa do representante legal ou convencional; nestes casos, será considerada como citação indireta. 

A citação deve ser realizada imediatamente? 

Considerando os prazos estabelecidos, em regra, não há condição que impeça que a citação seja feita prontamente. Só há 4 situações que a postergam:

  1. Enquanto perdurar culto religioso;
  2. Enquanto perdurar doença grave;
  3. Três dias seguintes ao casamento e;
  4. Sete dias seguintes à morte de um parente. 

Art. 244, CPC. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

Quem é obrigado a realizar o cadastramento eletrônico?

Os litigantes habituais, fixados pela legislação como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, incluindo o MP e a Defensoria Pública. Todos os referidos estão submetidos à multa de 5% se descumprirem. 

As pessoas naturais, microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão dispensados. Contudo, ME e EPP podem receber a multa se não tiverem endereço eletrônico no sistema REDESIM, um cadastro paralelo ao Poder Judiciário. 

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