Comunicação entre Juízo e Parte - Citação - Parte I

Citação – parte I

A citação é o ato que cientifica e convoca o réu, executado ou terceiro interessado a integrar a relação processual. É o resultado natural da petição inicial admitida pelo juízo. No despacho de admissão haverá a citação. Como não se trata de uma decisão, mas sim de uma mera comunicação, não é passível de recurso. 

Durante algum tempo, debateu-se sobre a citação ser ou não o marco inicial para que o réu exerça seu direito de defesa, principalmente sob a forma da contestação. Desde o Código de Processo Civil de 2015 considera-se que a citação nem sempre será o temo inicial para apresentação da defesa, salvo em ritos especiais ou quando o direito for indisponível e não admitir transação. 

A Lei nº 14.195/21, conhecida como a Lei do Ambiente de Negócios, gerou alterações consideráveis na forma de se realizar a citação, sobretudo porque passou a adotar a citação eletrônica como regra. Assim, as partes passaram a ser obrigadas a manter seus dados cadastrais atualizados juntos ao Poder Judiciário e ao Conselho Nacional de Justiça.

A supracitada lei ainda incluiu um parágrafo único no art. 238 do CPC dispondo que  a citação será efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação. Assim, atualmente, o CPC possui três tipos de citação: a eletrônica, a física e a ficta. 

Citação eletrônica

É o método preferencial da legislação processual civil, desenvolvendo-se da seguinte forma: 

  1. Com a propositura da ação, o juiz realizará a citação eletrônica em 2 dias úteis;
  2. Recebendo a comunicação em 2 dias úteis, por e-mail, o réu confirmará o recebimento em 3 dias úteis. Não sendo feita essa confirmação, presume-se que ele não foi cientificado e a citação será física.
  3. Se for confirmado o recebimento do e-mail, o prazo para resposta conta-se depois de 5 dias úteis. 

O réu que se manifestar sem ter respondido ao e-mail da citação, deverá justificar a falta de resposta sob pena de multa de 5% sob o valor da causa. 

Art. 246, CPC. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital.

§1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do §1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

§1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

É importante relacionar o art. mencionado com o art. 77, VII, do CPC, que após alterações, passou a estabelecer que é dever das partes, de seus procuradores e daqueles que, de qualquer forma, participem do processo informar e manter atualizados os dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário.

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]

VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei n. 14.195, de 2021)

Além do endereço eletrônico, é comum também, informar o número de celular das partes. 

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