Comunicação entre Juízo e Parte - Citação - Parte III

Citação Ficta

A citação ficta é a modalidade residual no direito processual brasileiro, utilizada somente em situações excepcionais. São duas modalidades, a citação por hora certa ou a citação por edital. 

Diferentemente da modalidade física/pessoal, a citação ficta pode não gerar a presunção de conhecimento do ato citatório e, consequentemente, não permite os efeitos da revelia. Isso significa que se o réu não apresenta resposta, não serão considerados relativamente verdadeiros os fatos sustentados na petição inicial. 

Vale ressaltar que não há pena de confesso nas citações por edital.  O único resultado do silêncio após a citação ficta é a nomeação de um curador especial, função exercida pela Defensoria Pública. 

A citação ficta só é utilizada quando não for possível localizar o réu, seja porque sele se ocultou ou porque não é possível saber onde ele está. 

Citação por hora certa

Essa modalidade de citação ficta é utilizada para quando o réu se oculta para não ser citado pelo oficial de justiça.

Ela acontece quando oficial procura o réu, em dois dias distintos e não o encontra. Após a segunda tentativa, havendo a suspeita de ocultação, o oficial de justiça intima uma pessoa da família ou vizinho e informa que, no dia útil seguinte, retornará em determinado horário.

No dia e horário marcado, o oficial retorna ao endereço e, caso o citado não esteja, bem como vizinhos e pessoas da família não estejam ou recusem receber o mandado citatório, todos os fatos serão relatados ao magistrado por meio da Certidão de Oficial de Justiça.

O oficial entrega a contrafé a familiar ou vizinho e a citação por hora certa ao escrivão ou chefe de secretaria. O cartório enviará uma carta registrada para o réu em 10 dias dando-lhe ciência. 

Art. 252, CPC. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Art. 253, CPC. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Art. 254, CPC. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Citação por edital

É hipótese de comunicação utilizada para situações em que o citando esteja em local desconhecido ou inacessível. Consideram-se inacessíveis os locais nos quais a jurisdição brasileira não consegue chegar, seja no estrangeiro ou dentro do território nacional, como acontece em algumas comunidades do Rio de Janeiro.

Art. 256, CPC. A citação por edital será feita:

I – quando desconhecido ou incerto o citando;

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III – nos casos expressos em lei.

§1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Art. 257, CPC. São requisitos da citação por edital:

I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Para que a citação por edital ocorra, é preciso exaurir os outros meios. O edital será publicado na internet e, se o Juiz entender conveniente, em jornal local, pelo prazo de 20 a 60 dias. 

Nas ações de usucapião de imóvel e recuperação ou substituição de título ao portador, serão publicados editais independentemente de o réu estar em local desconhecido ou inacessível, porque a legislação entende que possui possível interesse de terceiros. 
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