Introdução

Abordar o prazo da audiência de custódia é adentrar em um dos temas mais importantes, visto que o cumprimento do objetivo desse instituto pode ser prejudicado pela demora.

Primeiramente, é importante notar que a CADH traz uma previsão aberta sobre o prazo, determinando somente que o preso deve ser conduzido à presença da autoridade sem demora (art. 7º, 5). O mesmo ocorre com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos - não há um prazo específico.

Corte Interamericana

A ausência de um prazo específico na convenção se justifica pelas peculiaridades de cada país signatário, ou seja, cada nação consegue administrar e efetivar seus procedimentos em um certo ritmo - não cabe à um órgão supranacional fixar um mesmo prazo.

Porém, tal diversidade não deve ser utilizada como motivo para procedimentos demasiadamente demorados, visto que isso viola os Direitos Humanos. Nesse sentido, a Corte Interamericana possui alguns precedentes indicando o que seria um procedimento inadequado.

  • Caso Acosta Calderón vs. Equador: A audiência foi realizada quase dois anos após a prisão em flagrante, o que foi considerado fora dos padrões;
  • Caso Tibi vs. Equador: A audiência foi realizada mais de cinco meses após a prisão em flagrante, configurando também uma violação de direitos;
  • Caso Castillo Petruzi y outros vs. Peru: 36 dias para a realização da audiência - inadequado;
  • Caso Cabrera Garcia y Montiel Flores vs. México: 5 dias para a audiência - inadequado;
  • Caso López Álvarez vs. Honduras: Ficou estabelecido que o prazo de 24 horas, contadas da prisão, é legal, coerente e adequado aos direitos estabelecidos pela convenção.

Outros Países

A título de curiosidade, esses são os prazos para a audiência de custódia praticados em outros países:

  • Alemanha: 24 horas;
  • Espanha: 72 horas;
  • França: 24 a 96 horas, conforme a gravidade do crime;
  • Peru: 24 horas (regra geral) a 15 dias (terrorismo, tráfico e espionagem);
  • Argentina: 6 horas.

Prazo no Brasil

Logo no art. 1º da Resolução 213/15, o CNJ traz uma previsão acerca do prazo para a realização da audiência de custódia:

Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

O prazo, portanto, é de 24 horas. Contudo, existe um pequeno conflito entre a comunicação do flagrante na Constituição Federal e na Resolução do CNJ. Na CF/88, está previsto que a prisão em flagrante deve ser comunicada imediatamente, mas na Resolução do CNJ, está definido que a comunicação da prisão é o encaminhamento do auto de prisão em flagrante.

Res. 213/15 CNJ

Art. 1º [...]

§ 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput.

O que é realmente aplicado? O conceito presente na resolução do CNJ. Considera-se que o juiz foi efetivamente comunicado de uma prisão quando ele recebe o auto de prisão em flagrante. Assim, o procedimento completo se dá da seguinte forma:

  • O indivíduo é preso e os agentes policiais comunicam imediatamente ao juiz, por força do art. 5º, LVII, CF, utilizando o sistema de comunicação do seu respectivo tribunal;
  • Em até 24 horas da prisão, o Delegado deve formalizar o auto de prisão em flagrante e enviá-lo ao juiz competente;
  • Recebido o auto de prisão, inicia-se o prazo para a realização da audiência de custódia.

Em resumo, a contar da prisão, são 48 horas até a audiência, mas 24 horas em relação ao recebimento do auto de prisão em flagrante.

Vale analisar as situações em que o preso encontra-se incapacitado de comparecer à audiência por conta de um acidente ou enfermidade. Nesses casos, se possível, o juiz, a acusação e a defesa se deslocam para o local. Diante da impossibilidade de deslocamento, a audiência é designada para a primeira data possível.

Por fim, ressalta-se que o CPP foi alterado pela lei anticrime, possuindo agora previsões expressas acerca da audiência de custódia. Quando a prisão for decorrente de mandato, a audiência deve ser realizada imediatamente após a prisão. Nas hipóteses de prisão em flagrante, segue o procedimento comum.

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