Compromisso Arbitral

  • O compromisso arbitral é a convenção por meio do qual as partes submetem um litígio à arbitragem, que poderá ser realizada por um ou mais árbitros. O compromisso arbitral poderá ser judicial ou extrajudicial.
  • Compromisso arbitral judicial: celebrado por termo nos autos perante o juízo ou tribunal onde tem curso a demanda.
  • Compromisso arbitral extrajudicial: celebrado por escrito particular assinado por duas testemunhas ou averbado por instrumento público.

Requisitos do compromisso arbitral 

Além de observar a forma prescrita na Lei de Arbitragem para o compromisso arbitral, seja ele judicial ou extrajudicial, deverão estar presentes os seguintes requisitos, previstos nos artigos 10 e 11 da Lei de Arbitragem:

Requisitos obrigatórios

Requisitos opcionais

Qualificação das partes (o nome, profissão, estado civil e domicílio).

O local ou locais onde se desenvolverá a arbitragem.

Qualificação do(s) árbitro(s) (o nome, profissão e domicílio) ou identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros.

A autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes.

A matéria que será objeto da arbitragem.

O prazo para apresentação da sentença arbitral

O lugar em que será proferida a sentença arbitral.

A indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes.

 

A declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem.

 

A fixação dos honorários do(s) árbitro(s).

Caso falte algum dos requisitos obrigatórios de validade do compromisso arbitral, ele será nulo, nos termos do artigo 104 do Código Civil.  

É importante observar que, caso o honorário do(s) árbitro(s) seja fixado no compromisso arbitral, ele valerá como um título executivo judicial. Contudo, se o honorário não for fixado no compromisso arbitral, em caso de inadimplemento, o árbitro poderá requerer a fixação de honorário por sentença ao Poder Judiciário. Esta requisição deverá ser feita ao órgão do que seria competente para julgar a causa.

Extinção do compromisso arbitral

O compromisso arbitral poderá ser extinto nas seguintes hipóteses, nos termos do artigo 12 da Lei de Arbitragem:

  • Caso haja a escusa de qualquer dos árbitros antes de aceitar a nomeação e as partes declarem expressamente não aceitar árbitros substitutos. Cabe destacar que, depois de aceitar a nomeação, o árbitro não pode se excusar de realizar a arbitragem.
  • Falecimento ou impossibilidade de voto de algum dos árbitros, caso as partes declarem expressamente não aceitar os árbitros substitutos.
  • Expiração do prazo de apresentação da sentença arbitral, desde que a parte tenha notificado o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para a prolação da sentença arbitral.
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