Aposentadoria Especial

Embora a CF proíba a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários como regra geral (art. 201, §1º, da CF) , existem exceções, quais sejam:

  • aposentadoria da pessoa com deficiência;
  • aposentadoria especial. 

Com o objetivo de concretizar o princípio da igualdade entre os segurados, esses sistemas diferenciados surgem a fim de colocar trabalhadores desfavorecidos no mesmo patamar dos trabalhadores regulares, por meio de distinções, fazendo com que todos usufruam do benefício previdenciário com saúde.

A aposentadoria especial serve para determinadas funções que são desempenhadas em circunstâncias que podem afetar a saúde do trabalhador. É o caso de indivíduos que trabalham em contato permanente com materiais ionizantes, substâncias radioativas, materiais inflamáveis, ruídos contínuos ou intermitentes, bem como a exposição constante ao calor, frio, umidade e vibrações.

A aposentadoria especial é assim nomeada justamente em razão dessas circunstâncias peculiares, que permitem a aplicação de critérios especiais de tempo de serviço, de forma a diminuir o risco de eventual prejuízo ao trabalhador. 

Quanto à idade e o tempo de contribuição, a aposentadoria especial poderá ser concedida em 3 hipóteses :

  • tempo de contribuição especial de 15 anos e idade de 55 anos;
  • tempo de contribuição especial de 20 anos e idade de 58 anos;
  • tempo de contribuição especial de 25 anos e idade de 60 anos;

O INSS faz uma análise da atividade exercida pelo indivíduo, e dos fatores que a torna especial, e examina as condições em que realiza sua função. A partir dessas informações, a entidade classifica os trabalhadores dentro dos patamares acima especificados. Sendo assim, a condição especial é comprovada pelo INSS. 

Uma profissão/categoria específica nem sempre será englobada pela aposentadoria especial, mas somente uma situação específica dentro dessa profissão/categoria. Por essa razão, a análise do INSS é feita caso a caso. 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento elaborado pela empresa com o auxílio de profissionais especializados, que podem ser o médico do trabalho ou o engenheiro de segurança do trabalho. Dele constam informações detalhadas acerca das condições em que é exercida a função. No caso de rescisão contratual, a empresa tem um prazo para entregar uma cópia do PPP ao funcionário, sendo que, se não o fizer, poderá ser multada. O documento atesta a existência dessa situação especial e auxilia o INSS na análise da concessão de aposentadoria especial.

Se o trabalhador não tiver a cópia do PPP, poderá provar a condição especial perante o INSS por outros meios. Apesar disso, a jurisprudência se consolidou no sentido de que não é possível a concessão do benefício especial previdenciário com base exclusivamente em prova testemunhal.

Requisitos

São mais flexíveis do que os requisitos da aposentadoria comum. O primeiro requisito para recebimento do benefício previdenciário especial é a exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, de acordo com critérios qualitativos e quantitativos fixados pelo INSS. 

Além disso, essa exposição ao agente nocivo deve ser permanente, nos termos do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.  

Sendo assim, a exposição permanente deve ser inerente à função exercida. 

 Atenção! O adicional de insalubridade ou periculosidade é regulado pelo direito do trabalho, e funciona como uma espécie de indenização pelo risco sofrido pelo trabalhador ou pelo ambiente insalubre no qual trabalha. O recebimento desses valores não torna o trabalhador necessariamente apto a receber aposentadoria especial. Além disso, esses adicionais não são pré-requisitos para concessão desse benefício. Portanto, o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade não é requisito para a aposentadoria especial.

Agentes Nocivos

Os agentes nocivos estão previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e podem ser reunidos em 3 grupos:

  • Físicos: exemplos - ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes;
  • Químicos: exemplos - os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;
  • Biológicos: exemplos - os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.
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