Regra de Transição

Com a reforma da previdência em 2019, o legislador trouxe algumas regras de transição para suprir as necessidades dos indivíduos que estavam contribuindo até então, mas que ainda não preenchiam todos os requisitos para aposentar. Em geral, essas regras são mais favoráveis do que as novas regras de previdência, mas são menos favoráveis do que as regras antigas.

Sendo assim, as regras de transição são destinadas aos indivíduos que já estavam filiados à Previdência Social e são facultativas.

É necessário o preenchimento de dois requisitos:

  1. Tempo de exposição ao agente de risco;
  2. Soma entre a idade e o tempo de contribuição

Essas duas variáveis se relacionam da seguinte forma:

Soma entre idade e tempo de contribuição Tempo de exposição ao agente de risco
66 anos 15 anos
76 anos 20 anos
86 anos 25 anos

Destaque para algumas informações importantes:

  • A contribuição de 15, 20 ou 25 anos deve ser feita no exercício de atividade especial, em razão da exposição a agente de risco;
  • O tempo de contribuição para a somatória, por sua vez, não precisa, necessariamente, ser em atividade de risco.

Como ocorre na aposentadoria especial geral, na regra de transição, para a aposentadoria que exige 20 ou 25 anos de contribuição, a renda mensal será calculada com base no somatório de 60% do salário de benefício + 2% por ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher).

Já na aposentadoria que exige 15 anos de contribuição, a renda mensal será calculada da seguinte forma: 60% do salário de benefício + 2% por ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos (tanto para homem quanto para mulher).

A regra de transição só se distingue da regra geral da aposentadoria especial na somatória entre idade e tempo de contribuição e no tempo de exposição ao agente de risco. O objetivo da regra de transição é diminuir o tempo de contribuição e a idade exigida, sendo que o benefício se mantém igual.

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