Noções Gerais e Características
Perspectiva Civil-Constitucional
Na perspectiva civil-constitucional, os alimentos tratam da dignidade da pessoa humana, por se referirem ao necessário para a manutenção desta; solidariedade, de forma que se um não consegue se manter, é dever do outro ajudar; e o direito social à alimentação.
No geral, os alimentos correspondem a toda uma subsistência e existência digna, não apenas a comida em si.
O parâmetro do valor dos alimentos é relacionado à dignidade do alimentando e do alimentante, com avaliação do binômio da necessidade e da possibilidade durante a prestação de alimentos.
A dignidade do que recebe deve ser resguardada, mas o que doa não pode ter sua própria subsistência afetada com a prestação.
O caráter solidário remete à reciprocidade e ausência de figuras provedoras fixas, pois na lista de quem tem a obrigação de prestar prevista na lei, quem tem o dever de manter aquela pessoa, tem que se prontificar a fazer isso.
Não há figurar provedora fixa, pois deve haver flexibilidade nas figuras a prestarem o alimento, de modo que todos os envolvidos possam manter sua dignidade.
O direito à alimentação é relacionado à dignidade da pessoa humana e ao próprio direito à vida.
Alimentos
Figura jurídica que abrange qualquer bem necessários à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana: alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, cultura, lazer e outros.
É comum, em sede de discussão processual, que a parte prestadora alegue que paga valor a mais do que se gasta com a alimentação do alimentante. Contudo, para se garantir uma existência digna, é necessário mais do que comida.
Características dos alimentos
- Caráter personalíssimo;
- Não admite cessão ou compensação;
- Impenhorável;
- Preferência no pagamento, por se referir às necessidades básicas do ser humano;
- Fixado com base nas circunstâncias pessoais do credor;
- Irrenunciabilidade: característica relacionada aos incapazes. A renúncia por maior e capaz é válida e eficaz. Segundo entendimento do STJ, o ex-cônjuge que renunciou à pensão não pode voltar a pleitear o encargo.
- Atualidade: sempre são fixados contendo critério seguro de correção de valor, para manutenção de seu caráter atual. É preciso que o valor corresponda ao momento atual, tanto da necessidade do que recebe quanto da capacidade do que paga;
- Obrigação de trato sucessivo, de execução continuada;
- Futuridade: são para manutenção de quem os recebe, têm destinação futura, e não pretérita.
- Imprescritibilidade: não há prazo extintivo ou prescricional para pleitear alimentos. Há prescrição apenas da pretensão executória dos alimentos, para confirmar o caráter da atualidade (vide art. 206, §2º, CC/02)
- Transmissibilidade: de acordo com o artigo 1.700 do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor. Há críticas doutrinárias, visto que a obrigação alimentícia é personalíssima, de forma que, a princípio, não deveria ser transmissível a terceiros;
- Irrepetibilidade: a quantia paga a título de alimentos não pode ser restituída pelo alimentando por ter servido à sua sobrevivência, principalmente em caso de alimentos provisionais, em que ainda não há certeza sobre a paternidade;
- Incompensabilidade: caso o devedor de alimentos se torne credor do alimentando, não poderá opor esse crédito para abatimento do quantum devido. A dignidade da pessoa humana do alimentando está acima de eventual quitação de débito que foi feito posteriormente, não tendo como compensar;
- Impenhorabilidade: credores não podem privar o alimentando do quantum necessário à sua mantença. Há exceção no caso de penhora de alimentos para pagamento de outra obrigação da mesma natureza, pois, nesse caso, fala-se em mais de uma subsistência.
Faz parte dos alimentos a não solidariedade e a possibilidade de convocação dos demais coobrigados. Por exemplo, quando o pai não tem condições de cumprir sua obrigação e são chamados os avós paternos a integrar a lide:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Há litisconsórcio facultativo atípico: pessoas podem ou não ser chamadas a integrar a lide, acordo com a capacidade e necessidade de cada um dos envolvidos. O terceiro pode ser demandado pelo autor ou pelo Ministério Público a integrar o polo passivo.
No caso de idoso, há exceção expressa no artigo 12 do Estatuto do Idoso, segundo o qual a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
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Qual critério para decidir acerca da penhorabilidade? Qual verba alimentícia será mais relevante?
Olá, Joyce, no caso concreto, a verba daquele beneficiado que tiver mais necessidade/situação de vida "pior" será a mais relevante. Sem esquecer dos parâmetros da dignidade da pessoa humana e da preservação da vida
Uma dúvida: Não admite cessão ou compensação; porém as prestações atrasadas (vencidas) são consideradas créditos comuns, podendo ser cedidas (art. 1.707 do CC)?
Olá, Ronaldo, em caso de prestação atrasada, ainda assim não podem ser cedidas, havendo os procedimentos de cobrança específica no CPC, mas precisamente no art. 528
Ótimo.
estão de parabéns pela didática.
muito bom
Material excelente!
Olá, Iria. Ficamos muito felizes que tenha gostado!! Grande abraço :)