Aspectos Processuais

Procedimento Especial da Lei de Alimentos

O Código de Processo Civil dispõe:

Art. 693. [...]

Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

A lei específica do rito de alimentos é a nº 5.478/68.

Competência para processar e julgar

A lei protege a vulnerabilidade do sujeito que pede alimentos. Nos termos do artigo 53, II do CPC, para a ação em que se pedem alimentos, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando.

Trata-se de competência relativa, que admite prorrogação pela vontade da parte protegida pela lei.

A competência é definida no momento da triangularização da relação processual: uma mudança de endereço no curso do processo é irrelevante procedimentalmente, porque a competência já é fixada no local inicialmente escolhido.

Legitimidade para ações de alimentos

A lei nº 5.478/68 traz os requisitos básicos de legitimidade para pleitear alimentos em seu artigo 2º:

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

A partir daí, tem-se três formas básicas de pleito de alimentos:

  1. Petição assinada por advogado constituído, em três vias;
  2. Solicitação verbal do próprio interessado que compareça ao cartório da vara pessoalmente;
  3. Por termo de defensor constituído ou designado pelo juiz, indicando que a solicitação verbal seja reduzida a termo pelo escrivão.

O Ministério Público também é legitimado para ação de alimentos proposta em favor de criança, adolescente ou idoso, pois tratam-se de grupos vulneráveis, com base em sua função institucional.

Tal legitimidade independe do exercício do poder familiar dos pais ou da existência de situações de risco ao menor. Se ninguém mais cuidou dos interesses destes grupos, cabe ao órgão a legitimidade para cuidar do interesse, na proteção de interesses sociais e individuais indisponíveis.

Súmula 594 STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

Distribuição 

Nos termos do artigo 1º da Lei de Alimentos, a ação de alimentos é de rito especial, independendo de prévia distribuição e de anterior concessão de benefício de gratuidade.

O rito especial decorre de seu caráter alimentar, de sobrevivência e subsistência no âmbito da dignidade da pessoa humana.

Procedimento durante as férias forenses

Conforme artigo 215 do CPC, a ação de alimentos é processada durante as férias forenses, onde as houver.

Não há suspensão da ação neste período, devido ao seu caráter urgente, alimentar.

Petição inicial

A petição inicial deve obedecer aos requisitos genéricos do artigo 319 do CPC.

Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Na ação de alimentos, o valor da causa é a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor, conforme art. 292, III do CPC.

Despacho liminar e alimentos provisórios

Cumpridos os requisitos do art. 319 do CPC e dos artigos 2º e 3º da Lei de Alimentos, o juiz faz o despacho liminar, que contém:

  • O registro e autuação da inicial recebida;
  • A designação de dia e hora para a audiência de conciliação, instrução e julgamento (audiência única);
  • Expedição de ofícios do art. 5º, §7º da Lei de Alimentos, para comprovação da folha de pagamento, dando parâmetro para fixação do valor a ser fixado

§ 7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou, se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei.

  • Concessão ou não da gratuidade de justiça;
  • Citação do réu e notificação do autor sobre a audiência marcada
  • Determinação dos alimentos provisórios.

A exceção à fixação de alimentos provisórios no despacho liminar dá-se no caso de o credor declarar expressamente que deles não necessita (Art. 4º, Lei nº 5.478/68).

Vale ressaltar que a cientificação para a audiência única importa em citação para todos os efeitos legais, inclusive podendo ser aplicada revelia.

Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação no processo (art. 13, §2º Lei nº 5.478/68).

Audiência única de conciliação, instrução e julgamento

O procedimento detalhado está previso nos artigos 6º a 12 da Lei nº 5.478/68.

Trata-se de audiência una e complexa: trata da conciliação, da instrução e do julgamento.

No começo da audiência, ocorre a tentativa de conciliação. Não prosperando, inicia-se a instrução do feito com colheita de provas e consequente julgamento do pedido formulado na petição inicial.

De acordo com o artigo 7º da Lei nº 5.478/68, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido; já a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

O STJ já entende ser possível a realização de transação sem a presença de advogados, por inexistir, até o referido momento procedimental, litígio propriamente dito. Assim, até o momento da conciliação, não é preciso ter advogado acompanhando o caso.

Caso haja conciliação, as provas ficam dispensadas e é lavrado um termo formalizando o acordo.

Caso não seja frutífera a tentativa de conciliação e não haja advogado, o juiz determina que a audiência dê continuidade com um defensor dativo.

Frustrada a conciliação, o magistrado receberá a defesa do acionado, determinado o início da instrução probatória (no próprio despacho em que cita o réu, o juiz costuma ordenar que a defesa seja apresentada no ato da audiência, caso não haja conciliação).

Resumindo, as partes já devem ir prontas à audiência, pois, caso não haja uma resolução consensual, já passa para a instrução probatória, de modo que as testemunhas (no máximo 3) e demais provas já devem estar presentes, nos termos do artigo 8º da Lei nº 5.478/68.

Não havendo acordo, o juiz toma o depoimento pessoal das partes e testemunhas, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem. Com isso, não seria necessário prorrogar a audiência una, nem produzir provas em momento posterior.

De acordo com o artigo 10 da Lei nº5.478/68, a audiência de julgamento é contínua, mas, se não for possível concluí-la no mesmo dia, o juiz deve marcar sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.

Ao fim da instrução, as partes e o Ministério Público terão prazo máximo de 10 minutos cada para aduzir alegações finais. Em seguida, o juiz renova a proposta de conciliação e, não sendo aceita, dita sua sentença, com sucinto relatório da audiência.

As partes são intimadas da sentença na própria audiência, pessoalmente ou por seus representantes.

Intervenção do Ministério Público

Nas ações de família, o Ministério Público deve intervir quando há interesse de incapaz, sendo ouvido antes da homologação do acordo, conforme disposto no artigo 698 do CPC.

Teoria da Aparência e Fixação de Alimentos

Os sinais externos de riqueza podem ser considerados caso haja dificuldade em se precisar a renda do alimentante, de modo a verificar sua capacidade contributiva.

Se realmente não há um rendimento fixo a ser analisado pelo juiz para fixar o valor, deve ser aplicada a teoria da aparência, segundo a qual o estilo de vida do alimentante pode ser utilizado como parâmetro.

Recurso

No caso de ação de alimentos, o recurso cabível é apelação, com efeito devolutivo, segundo o artigo 14 da Lei de Alimentos.

Alinhada a isso, tem-se a disposição do artigo 1.012 do CPC, §11º, II, que estabelece que a sentença que condena a pagar alimentos começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

Um eventual recurso não pode ter efeito suspensivo, pois estaria cortando, a princípio, o pagamento de alimentos que são de caráter essencial, promovem a dignidade da pessoa humana e sua subsistência.

Coisa Julgada

De acordo com o artigo 15 da Lei nº 5.478/68, a decisão que fixa alimentos não forma coisa julgada material, podendo ser revista em face de modificação das circunstâncias fáticas que motivaram.

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Enquanto a situação se mantém, a decisão também é mantida. Mas, caso se altere, também é possível alterar a prestação de trato continuado. É a chamada cláusula rebus sic stantibus.

Há críticas da doutrina contra a disposição legal acima, no sentido de que existe coisa julgada material, sendo a possibilidade da ação revisional um indicativo nesse sentido, já que se trata de uma nova ação, com novo pedido e nova causa de pedir.

Ação Revisional de Alimentos

É proposta em caso de alteração das possibilidades de quem presta os alimentos ou mudança da necessidade de quem recebe. Não se trata de recurso, é possibilidade de se rediscutir o valor pago em razão da alteração do estado de fato das coisas.

Está prevista no artigo 1.699 do Código Civil:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Por exemplo, caso os alimentos sejam fixados num valor determinado, mas a pessoa que está pagando conseguiu novo emprego em que recebe o triplo do que recebia antes e, se já havia uma necessidade do alimentando, mas na prática só foi definido o valor acima por conta da possibilidade de quem prestava os alimentos, pode ser pedida a majoração dos alimentos, com base na alteração da capacidade contributiva daquele que paga.

Ao mesmo tempo, mesmo sem a alteração na capacidade contributiva, o alimentando pode passar por uma necessidade maior, caso em que também pode ser pedida a majoração do valor.

O CPC, em seu artigo 505, II, estabelece que a modificação do estado de fato ou de direito em relação jurídica de trato continuado é exceção à vedação de nova decisão relativa a lides já decididas, podendo a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

Há alteração do substrato, das questões de fato na relação jurídica que envolve sucessivas prestações, podendo adequá-la à realidade do caso concreto.

Ação de Oferta de Alimentos

Pelo artigo 24 da Lei de Alimentos, também é possível a proposição de uma ação de oferta de alimentos.

Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado.

Por exemplo, ocorre quando um casal se divorcia e a mãe fica com a guarda do filho, mas ainda não pediu os alimentos. O pai, sabendo que deve pagar, ajuíza ação ofertando o montante necessário à subsistência do filho.

Ação de Exoneração de Alimentos

A ação de exoneração de alimento pode ter como fundamentos:

  • Reversão da guarda de filhos – quem estava pagando a pensão passa a ter a guarda dos filhos;
  • Constituição de nova entidade familiar pelo credor de alimentos – no caso de pagamento a ex-cônjuge;
  • Comportamento indigno do credor de alimentos.

Submete-se ao procedimento especial das ações de família, previsto nos artigos 693 a 699 do CPC.

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Em ações de alimentos, é possível desconsiderar a personalidade jurídica, seguindo os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam: casos de abuso de personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

Geralmente, é aplicável a desconsideração inversa da personalidade jurídica: busca-se alcançar o patrimônio societário para saldar as dívidas de pessoa física que cometeu desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Assim, no caso de o devedor de alimentos passar seus bens para uma empresa com a finalidade de fugir de obrigações legalmente determinadas, é possível atingir o patrimônio desta pessoa jurídica.

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