Procedimento Judicial e Competência

Competência

A adoção ocorre por meio de um processo judicial, que a formaliza. Não se admite, de forma regular, a adoção fora dos meios legais (a adoção à brasileira é um crime). 

No caso de adoção de adulto, sendo uma ação pessoal, conforme art. 46, é realizada no foro de domicílio do réu. É possível, todavia, manter a competência na vara da infância e juventude se o adotando maior de 18 anos já estiver sob guarda ou tutela dos adotantes, pois, neste caso, o adotando já estava tendo seu caso processado perante este juízo, desde que menor de 21 anos de idade (art. 2º, parágrafo único, ECA). É a única hipótese, ao lado do ato infracional praticado ainda adolescente, de aplicação do ECA além dos 18 anos de idade e antes dos 21 anos.

A adoção infanto-juvenil já apresenta algumas peculiaridades. A Súmula 383 do STJ determina que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. O intuito é sempre tornar tudo o melhor possível para a criança e adolescente e suas questões psicológicas.

A competência, todavia, é relativa, podendo as partes promoverem o processo em outra comarca quando a regra de competência for prejudicial ao melhor benefício do menor. Logo, a competência também deve seguir aquilo que melhor auxilia o menor e seus interesses.

Procedimento Judicial de Adoção

Ele não segue o procedimento especial das ações de família, que envolve uma série de audiências de mediação e que não há entrega imediata da contrafé, previsto no CPC, pois há uma sequência de prazos definidos na adoção, a fim de não retardar e demorar sua concretização, pois um processo de adoção moroso é muito prejudicial à criança.

O procedimento começa com o pedido do interessado em cartório ou por advogado ou defensor. Quais os requisitos para a colocação do em família substituta? O art. 165 do ECA os estabelece.

Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;

II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;

IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.

Conforme o art. 166, ECA, se os pais forem falecidos, destituídos do poder familiar ou aderido ao pedido de colocação, o pedido poderá ser feito diretamente no cartório, assinando os requerentes, sem necessidade de advogado. Lembrando sempre da audiência específica para ratificação perante o juiz e o MP. Posteriormente, deve haver advogado ou defensor para o restante do procedimento.

O juiz, como dito, ouvirá as partes para confirmar a vontade dos pais, tomando as declarações por termo e, em 10 dias, a família poderá se arrepender. O juiz declarará a extinção do poder familiar. Veda-se a adoção por procuração, conforme art. 39, § 2º, ECA.

O estudo psicossocial somente é dispensado na adoção de adultos, para que o juiz verifique os benefícios ou não que a adoção irá acarretar às partes, segundo aponta o art. 167 do ECA.

Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.

 

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