Espécies de Ação Penal Pública

Introdução

A ação penal publica incondicionada é aquela que a titularidade do direito de ação pertence ao Ministério Público e ele não há previsão de condições de impulso ou de movimentação da ação. É a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro.

Entretanto, em caso de existir condições específicas para sua regularidade, será uma ação penal pública condicionada, podendo seguir algumas classificações

Classificações

Condicionada à requisição

A ação penal publica condicionada a requisição é aquela onde a titularidade é do Ministério Público, mas é necessário que exista a manifestação de vontade do Ministro da Justiça como condição para sua movimentação. Estará previsto em lei se houver a necessidade. Como exemplo, existe o crime contra a honra de Presidente da República ou chefe de executivo de país estrangeiro, previsto no art. 145 do CP.

A natureza jurídica da condição é a de procedibilidade. Ou seja,  a investigação e o processo só ocorrem com manifestação do ministro. O prazo do ministro é o mesmo prazo prescricional do crime, supostamente irretratável por parte da doutrina.

Condicionada à representação

A ação condicionada à representação trata-se daquela onde a titularidade ainda é do MP, mas para o oferecimento e recebimento, é necessária a manifestação de vontade do ofendido ou vítima, feita através da chamada representação. O objetivo é evitar que a vítima sofra os desgastes do processo contra a vontade dela. Dentre os crimes que ocasionam a exigência da representação para o prosseguimento da ação, existe o perigo de contágio venéreo, ameaça, stalking, estelionato, entre outros.

A representação é um pedido, para a punição, e autorização, para prosseguimento do processo. A natureza jurídica é de condição de procedibilidade e pode ser feita para o delegado; para o promotor, que pode arquivar, denunciar diretamente ou pedir diligência; ou ao juiz, que pode instaurar inquérito ou abrir vistas ao MP.

Quem pode representar é a vítima ou o representante legal e o prazo é decadencial de 6 meses contados a partir do conhecimento do autor do crime pelo ofendido, conforme artigo 38 do CPP. Se há morte ou declaração de ausência da vítima, a legitimidade para a representação passa para o companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

É possível haver retratação da representação até o oferecimento da denúncia. A partir dela, há incidência do princípio da indisponibilidade, não sendo permitido ao MP desistir da ação.

Na Lei Maria da Penha, no artigo 16, há a previsão de que é possível que haja retratação, ou renúncia conforme letra da lei. Entretanto,  apenas mediante a instauração de audiência especial designada pelo juiz e ouvido o MP.

A requisição e a representação são objetivas, ou seja, funcionam como autorização para atuação da polícia ou do Ministério Público se fixando em fatos, e não pessoas. Logo, é possível que haja a persecução de mais pessoas que se envolveram, mas não constavam das alegações iniciais, fruto do desenvolvimento das investigações do caso concreto.

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