O artigo 3º da Lei 4.898/65 traz um rol de hipóteses que constituem abuso de autoridade: são ofensas aos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
- a) à liberdade de locomoção;
- b) à inviolabilidade do domicílio;
- c) ao sigilo da correspondência;
- d) à liberdade de consciência e crença;
- e) ao livre exercício de culto religioso;
- f) à liberdade de associação;
- g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício de voto;
- h) ao direito de reunião;
- i) à incolumidade física do indivíduo;
- j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Quaisquer destes direitos feridos por autoridade em exercício de função pública darão ensejo ao direito de representação da vítima. Atenção: quando se fala em direito de representação, pode-se pensar na ação pública condicionada, mas este não é o caso. A representação, no caso do abuso de autoridades, faz simplesmente referência ao direito de petição contra abuso de poder previsto no art. 5º, inc. XXXIV, "a", da CF. Trata-se, inequivocamente, de ação pública incondicionada.
O artigo 4º também traz uma série de situações que podem constituir abuso de autoridade. Estas concernem ao preso:
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
- a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
- b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
- c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
- d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
- e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
- f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
- g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
- h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
- i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem formulada a Súmula 172, segundo a qual é competência da Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. Contudo, com o advento da Lei 13.491/17, a qual alterou o Código Penal Militar, referida súmula foi superada: a Lei 13.491/17 modificou o art. 9º do Código Penal Militar, ampliando a competência da Justiça Militar. Atualmente, somente os crimes dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civis são de competência da Justiça Comum, do Tribunal do Júri (art. 9, § 2º, Decreto-Lei 1001/69); as demais condutas típicas são julgadas pela Justiça Militar.