Princípios da Jurisdição
A jurisdição é regida por princípios, que delineiam o seu exercício, respeitando os direitos fundamentais.
a) Princípio da Investidura: diz respeito ao fato de que somente aquele investido da função judicante poderá exercer a jurisdição. Nesse caso nos deparamos com o Estado-juiz que, para que possa ser investido nessa função, deverá, além de aprovado em concurso de provas e títulos, ser aprovado previamente como bacharel em direito, com, no mínimo, 03 anos de atividade jurídica (inciso I do artigo 93 da CF).
Importante observarmos que igual investidura não é regida nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Superiores, conforme artigos 101 e seguintes da Constituição Federal, com previsão que pessoas não egressas da magistratura tenham cadeira nos ditos tribunais.
b) Princípio da Territorialidade: a jurisdição é prestada de forma a se observar a limitação de seu exercício legítimo. Ora, o juiz a qual lhe foi dada investidura, somente pode exercê-la dentro do território nacional, do contrário, esbarraríamos na limitação da soberania do Brasil ao seu próprio território.
Há, em razão da funcionalidade, a limitação aos juízes, do exercício jurisdicional a determinado território. Isto é regras de competência territorial. Por esse motivo, um juiz investido no estado de São Paulo, via de regra, não exercerá suas atribuições fora desse estado.
c) Princípio da Indelegabilidade: não pode o órgão investido de jurisdição escusar-se ou abdicar de suas funções em favor de outro órgão, sendo irrelevante se dentro ou fora do judiciário. A função jurisdicional é indelegável e deve ser cumprida observada as regras de competência.
Contudo, há a possibilidade de delegação eventual de alguns poderes judiciais, como por exemplo, a carta de ordem (artigo 236, § 2º e 237, inciso I, do CPC), expedida pelo tribunal ao juízo que a ele é vinculado, para a prática de determinado ato.
d) Princípio da Inevitabilidade: as partes não podem e não devem impedir que a jurisdição produza seus efeitos ou cumpra com seus objetivos, podendo ter de cumprir a determinação de forma coercitiva se o caso for.
e) Princípio do Juiz natural: conforme consta do artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, com proibição da criação de juízo ou tribunal de exceção (artigo 5º, XXXVII, da CF).
Como juiz natural, temos aquele o qual a lei conferiu competência. Sua legitimação proíbe a criação após a ocorrência do feito que deverá ser apreciado, assegurando-se aos litigantes, a imparcialidade.
Mas, fica a pergunta: existe promotor natural?
Importante que saibamos se tratar de um tema bastante controvertido tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LIII, dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente”. Compreende-se que há uma extensão do Princípio do Juiz Natural. O termo "processar" localizada no artigo citado, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery significa que "devem todos os promotores de justiça ocupar cargos determinados por lei, vedado ao chefe do MP fazer designações especiais, discricionárias, de promotor ad hoc para determinado caso ou avocar autos administrativos ou judiciais afetos ao promotor natural" (Código de Processo Civil comentado, 4 ed. rev. e amp., RT, São Paulo, 1999).
Nesse mesmo sentido tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, restando acolhido o princípio do promotor natural, garantindo ao réu que ele saiba quem o acusa e de ser acusado por órgão estatal fixado de acordo com os critérios legais.
e) Princípio da inafastabilidade: o no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, prevê que a Lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A Constituição não se limita a obstar qualquer impedimento legal ao acesso ao Judiciário. Vai além, e assegura o direito de exigir do Estado o exercício da jurisdição.
Nessa esteira, é possível interpretarmos o princípio sob dois aspectos:
Solução administrativa de conflitos
Existem vários órgãos administrativos que apreciam conflitos no âmbito de suas atuações. Por exemplo, o CADE, o CARF, o DETRAN. Ocorre que, a decisão dessas agências, órgãos ou cortes, não impedem a provocação da jurisdição, mesmo pelo fato da inexistência de coisa julgada material em decisão proferida por órgão administrativo.
A exceção está prevista no artigo 217, parágrafo 1º, da CRFB. O artigo dispõe expressamente que, para acesso da Justiça Desportiva, é necessário o exaurimento da via administrativa.
Cuidado! As decisões favoráveis aos contribuintes proferidas em julgamentos pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), que reconheçam a extinção do crédito tributário, impedem o Fisco de acionar o Judiciário para rediscutir a matéria.
Não se trata de exceção ao princípio, mas expressa previsão legal da extinção do crédito tributário.
Não há se falar no reconhecimento da falta de interesse processual como atentado à inafastabilidade da jurisdição.
Para que um processo judicial tramite regularmente, é necessário que alguns requisitos sejam preenchidos. Nesta hipótese específica, faz-se necessário interesse no julgamento da causa, por ser ela relevante para aquele que litiga.
Mesmo em casos nos quais os Juízes reconheçam a falta de interesse processual há apreciação da causa pelo magistrado e prolação de sentença. Ou seja, não há o afastamento da jurisdição.
Acesso à tutela jurisdicional adequada
O Direito Processual moderno levanta questões mais impactantes e importantes no âmbito do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF, implica no acesso à ordem jurídica justa, cabendo ao Judiciário estabelecer políticas de tratamento adequado dos problemas jurídicos.
Tão importante quanto a inafastabilidade da jurisdição, é o acesso à tutela jurisdicional adequada. É importante que a parte tenha acesso ao judiciário, sem nenhuma imposição legal que lhe cause prejuízo ou obstáculo, como recolhimento de custas para hipossuficientes.
O amplo acesso engloba:
a) Gratuidade da Justiça, que concede uma suspensão das obrigações pecuniárias vinculadas ao processo àquelas partes que não tenham condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento;
b) Juizados Itinerantes: quando o próprio Judiciário se desloca para locais estratégicos, a fim de atender pessoas que, por questões geográficas, tem o acesso aos Fórum dificultado;
c) Tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
Há uma outra perspectiva do acesso à tutela jurisdicional adequada: o contraditório participativo ou cooperativo. Quanto mais as partes influenciam na decisão, maior a probabilidade de pacificação social com a satisfação dos conflitos por meio de decisões.
As decisões na tutela jurisdicional adequada
A decisão em uma tutela jurisdicional adequada deve ser justa e eficaz.
Embora os termos pareçam abstratos e lógicos, a decisão com justiça é aquela que garante direitos fundamentais, enquanto que a decisão eficaz é aquela que satisfaz o interesse da parte em tempo hábil, isto é, evitar que o processo, em meio ao seu trâmite, perca a razão de ser, pelo perecimento do bem.
O próprio CPC demonstra preocupação com a eficácia das decisões, quando prevê as Tutelas de Urgência, Tutelas Provisórias, Execução Indireta, Sanção Processual por descumprimento de decisão, e, sobretudo, pela regência do princípio da Duração Razoável do Processo (artigo 5, LXXVIII, da CF, e artigo 4, do CPC)