Características da Jurisdição
As principais características da jurisdição são a) o caráter substitutivo, b) lide, c) inércia e d) definitividade. A relevância temática diz respeito a necessidade de identificação daquilo que é ou não jurisdição.
a) Na substitutividade, encontramos a jurisdição substituindo a vontade das partes litigantes, que não podem de forma alguma praticar a autotutela. A sentença outorgará à parte que teve seu direito efetivado aquilo a que faz jus.
b) Já com relação à lide, por exemplo, temos o caso em que um agente que pretende obter um bem na vida, porém sua pretensão colide com a pretensão de outro agente, surgindo dessa colisão o conflito de interesse entre as partes, em razão de uma pretensão resistida.
Conforme já exposto, a jurisdição se presta à resolução da lide, deste modo, a solução da lide pelo processo é uma mera consequência.
c) Como inércia podemos destacar que a jurisdição não é prestada de ofício, ou seja, necessária a provocação do Judiciário para o desenvolvimento da atividade jurisdicional. Ora, o juiz, imparcial não promoverá, pelo seu próprio interesse, o deslinde da demanda.
Importante salientar que, a atividade jurisdicional se atém aquilo que foi pedido pela parte, não podendo o julgamento se dar de forma extra petita (fora do pedido), ultra petita (além do pedido) ou citra petita (aquém do pedido).
d) No tocante a definitividade, vale lembrar que a jurisdição é a única apta a formar a coisa julgada material. A sentença transitada em julgado, em regra, é imodificável, conforme artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, salvo nos casos previstos no artigo 966 do Código de Processo Civil.