O CPC/15 exige que a alegação de suspeição ou impedimento ocorra incidentalmente, ou seja, em peça apartada, em até 15 dias após o conhecimento do fato que gerará a suspeição ou impedimento. O pedido deverá ser dirigido ao juiz que preside o caso. Na peça deverão constar os fundamentos da recusa de atuação daquele juiz, podendo, também, ser acompanhada de documentos comprobatórios, bem como de um rol de testemunhas.

Sendo reconhecida a suspeição/impedimento, o juiz ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal.

Caso seja negado o pedido, a petição será juntada aos autos em pasta apartada, chamada de incidente, devendo o juiz apresentar suas razões em até 15 dias, podendo, juntamente, apresentar documentos e rol de testemunhas. Feito isso, o juiz encaminhará os autos (juntamente com a pasta apartada) ao tribunal ao qual está submetido.

O relator do incidente apartado deverá decidir se ele terá efeito suspensivo ou não, ou seja, se o processo permanecerá suspenso até o julgamento do pedido de suspeição/impedimento. Se, enquanto o incidente estiver aguardando julgamento do relator, houver a necessidade de julgamento de uma tutela de urgência, o pedido deverá ser feito ao substituto legal do juiz titular. Isso ocorrerá em duas hipóteses:

  1. Quando ainda não tiver sido declarado o efeito suspensivo; e
  2. Quando o incidente for recebido com efeito suspensivo.

Caso o relator acolha o pedido de suspeição/impedimento, o juiz será condenado em custas do encaminhamento do processo ao tribunal, bem como ocorrerá a remessa dos autos ao seu substituto legal. Além disso, o tribunal também fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado, gerando a nulidade dos atos posteriores àquele momento. Contudo, vale ressaltar que será possível o aproveitamento de alguns atos, mesmo que praticados após o momento em que foi considerado suspeito ou impedido. Isso se refere a atos como a citação válida com mandado positivo e intimações, por exemplo, tudo em prol do bom andamento do processo. Vale destacar que, diferente do impedimento, que tem caráter objetivo, o legislador definiu que a suspeição deverá ser manifesta, em virtude de seu caráter subjetivo.

Suspeição e impedimento de outros agentes do processo

Veremos agora o procedimento de alegação de suspeição ou impedimento dos outros agentes do processo que não sejam o próprio juiz. Essas hipóteses aplicam-se a três figuras:

  1. Membro do Ministério Público;
  2. Auxiliares da Justiça;
  3. Demais sujeitos imparciais do processo.

A arguição do impedimento/suspeição dos agentes acima deverá ser feita pela parte em petição fundamentada, devidamente instruída (juntamente com provas do motivo de suspeição/impedimento) na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de manifestar-se nos autos.

Da mesma forma que o incidente de suspeição/impedimento do juiz, este incidente será processo em separado. Contudo, necessariamente se dará sem a suspensão do processo. A parte arguida como sendo suspeita/impedida terá 15 dias para manifestar-se neste incidente. Caso julgue necessário, o juiz poderá solicitar a produção de provas para seu convencimento, para garantia do contraditório e ampla defesa. Caso a arguição dê-se nos tribunais, o seu julgamento acontecerá de acordo com as normas do regimento interno do próprio tribunal.

Vale ressaltar que essas regras não se aplicam para os casos de arguição de impedimento ou suspeição de testemunhas.

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