Como primeira característica relevante, as taxas possuem competência comum, ou seja, podem ser instituídas por qualquer um dos entes federados, desde que nos limites das suas competências. Assim, a União pode instituir taxas em todo o território nacional, mas os estados e os municípios apenas podem instituí-las dentro de seu próprio território. O estado de São Paulo apenas poderá instituir uma taxa dentro do próprio território, não poderá fazê-lo, por exemplo, no território de Santa Catarina.

A principal característica das taxas, no entanto, e o ponto mais importante de distinção em relação às demais espécies tributárias é que se trata de um tributo vinculado, ou seja, o fato gerador das taxas depende de uma atividade estatal. Conforme o artigo 77 do CTN existe dois subtipos de taxas: as taxas cujo fato gerador está vinculado ao Poder de Polícia e à prestação de serviços públicos.

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Poder de Polícia

A definição de Poder de Polícia consta do artigo 78 do CTN:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

O poder de polícia, portanto, refere-se ao poder e a competência dos entes federados de fiscalizar e limitar as atividades privadas e os poderes individuais. Como exemplo, cita-se a autorização que um comerciante precisa obter do Estado para exercer suas atividades, bem como um alvará expedido pela vigilância sanitária de que o local está em condições higiênicas de uso. O exercício do poder de limitação, pelo Estado, não visa obstar a realização de atividades pelos particulares, mas sim garantir que a atividades serão exercidas em condições adequadas de segurança e higiene para os trabalhadores e consumidores do produto ou serviço.

Serviço Público

Como visto no artigo 77, os entes federados também poderão exigir taxas mediante a prestação de serviços públicos. Nesse contexto, de acordo com o dispositivo, o serviço público deve, obrigatoriamente, ser:

ESPECÍFICO, DIVISÍVEL, EFETIVO OU POTENCIAL

Específico: o serviço público deve ser vinculado (estabelecido por lei) especificamente para alguma coisa, ou seja, deverá ser singular a determinado usuário e possível de ser identificado. Exemplo: coleta de lixo, coleta de esgoto etc. Não é possível, por conta disso, estabelecer uma taxa para serviços gerais; a lei deverá estipular claramente para quê será aquele serviço público.

Divisível: quando cada usuário puder ser identificado individualmente. Exemplo: é possível identificar o serviço de coleta de lixo e coleta de esgoto para cada contribuinte.

Efetivo ou Potencial: efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à disposição, com efetivo funcionamento. Nesse caso, conforme ressalta o artigo 79 do CTN, o serviço deve ser definido em lei como compulsório. Assim, mesmo que o contribuinte não tiver utilizando o serviço, a taxa poderá ser cobrada, porque o serviço é compulsório e está em pleno funcionamento. Exemplo: quando há o serviço de coleta de lixo, a taxa poderá ser cobrada mesmo se o contribuinte não descartar lixo.

Base de Cálculo das Taxas

Outra característica das taxas é que elas não podem ter base de cálculo de imposto, nos termos do artigo 77, parágrafo único:

Art. 77

(...)

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Assim, por exemplo, a taxa de coleta de lixo não pode ter como base de cálculo a área construída de um imóvel, porque essa já é base de cálculo do IPTU.

Preço Público X Taxa

Preço público e taxa não são sinônimos. As taxas são necessariamente compulsórias, pois são tributos, e estão vinculadas ao direito público, pois o serviço público é prestado diretamente por uma pessoa jurídica de direito público. O preço público, no entanto, está vinculado ao direito privado e tem natureza contratual, porque, neste caso, o serviço público está sendo prestado diretamente por uma pessoa jurídica de direito privado. Como exemplo, cita-se o valor cobrado na passagem de ônibus ou o pedágio nas estradas e rodovias.

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