Embargos à Execução - Matéria e Procedimento

Prazo

O prazo para o oferecimento dos embargos à execução é de 15 dias, contatos, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC:

Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

Deve-se atentar que o prazo para embargar é contado de forma independente no caso de haver mais de um embargante. Dessa forma, de acordo com o previsto no art. 915, §1º do CPC, havendo litisconsórcio passivo na execução, o prazo de cada um é independente.

Essa normativa atesta, mais uma vez, que os embargos à execução têm a natureza jurídica de ação. Isto porque, sendo um direito abstrato de acionar o juízo, não se pode condicionar o direito de um executado ao dos outros..

A Lei nº 14.195/2021 inseriu a citação por meio eletrônico como modalidade preferencial de citação. 

Matérias que podem ser objeto de embargos à execução

O art. 917 do CPC prevê matérias que podem ser objeto de embargos à execução. Vejamos:

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Veremos alguns dos objetos supracitados:

EXCESSO DE EXECUÇÃO OU CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES

O art. 917 §2º prevê as hipóteses de excesso de execução.

Art. 917, §2º Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

Ainda cabe ao embargante indicar o valor que entende correto nos casos de alegação de excesso de execução, sob pena de extinção liminar dos embargos.

Vejamos um caso: Maria executa extrajudicialmente um cheque no valor de 5 mil contra o devedor Eduardo. Em sede de embargos à execução, Eduardo deseja alegar que o valor do cheque não seria de 5 mil, mas de 3 mil. Caso Eduardo alegue excesso de execução mas não apresente em seus embargos o valor que entende correto ou qualquer cálculo em relação a esse valor, seus embargos serão rejeitados liminarmente pelo juiz que julga a causa. Por outro lado, caso Eduardo apresente o valor que entende dever, a execução seguirá somente em relação à parte incontroversa (3 mil reais) e os 2 mil reais restantes seguirão em discussão para que se comprove qual a verdadeira dívida.

Obs.: Os embargos também serão rejeitados liminarmente:

  • Se forem intempestivos;
  • Nos casos de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (arts. 330 e 332 do CPC);
  • Se forem manifestamente protelatórios.

INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

O título pode ser inexequível por duas razões:

  • Título apresentado não consta em lei como sendo um título executivo (acarreta a nulidade da execução em virtude da ausência de título, frente ao princípio da taxatividade e do nulla executio sine título), ou
  • Falta ao título certeza, liquidez ou exigibilidade.

Segundo o CPC:

Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

PENHORA INCORRETA OU AVALIAÇÃO ERRÔNEA

Em relação aos vícios da penhora, temos três possibilidades:

  • Impenhorabilidade de bens: nesse caso, o bem encontra-se no rol de bens impenhoráveis, como, por exemplo, aqueles previstos no art. 833 do CPC, os quais, normalmente, são indispensáveis à manutenção da dignidade da pessoa do executado e, por isso, não podem sofrer constrição para garantia de patrimônio alheio;
  • Ofensa à ordem regulamentada no art. 835 do CPC: este art.prevê uma ordem preferencial a ser seguida na penhora, sendo preliminarmente penhoradas as quantias em dinheiro, seguido dos títulos da dívida pública, títulos de valores mobiliários, veículos e assim por diante. Se uma penhora não seguiu essa ordem e foi prejudicial ao executado, é possível tal fato ser alegado em sede de embargos à execução, requerendo-se a troca do bem penhorado, por exemplo;
  • Descompasso formal com os atos procedimentais da penhora: já a avaliação errônea ocorre por vício na estimativa realizada pelo oficial de justiça. Interessante observar que essa hipótese poderá também ser alegada pelo embargante em sua manifestação, pois interessa a ambas as partes a correta avaliação de um bem penhorado que servirá à execução.

RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS

Essa matéria é cabível unicamente na execução fundada em obrigação de entrega de coisa certa.

Art. 1.219, CC. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Procedimento

Se os embargos forem recebidos, o Exequente será ouvido no prazo de 15 dias. Pode ou não haver instrução, a critério do juiz. A decisão que encerra os Embargos à Execução se trata de sentença.

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