Embargos à Execução - Aspectos Gerais

Conceito

Embargos à execução é um instrumento processual de defesa do executado na Execução de Título Extrajudicial. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve ser sempre dada a oportunidade de o executado apresentar sua defesa no procedimento. Na execução, então, temos essa oportunidade de manifestação, a qual é consubstanciada nos embargos à execução.

Na doutrina, é comum se afirmar que os embargos à execução têm natureza de ação.

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpsão Neves:

A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução. (NEVES. Daniel Amorim Assumpsão. Manual de direito processual civil, 10ª ed, 2018, pg. 1339 a 1340)

Essa autonomia do processo de execução é atestada até mesmo pela disposição no CPC que prevê que se trata de processo autônomo, distribuído por dependência, autuado em apartados e instruído com cópias das peças processuais relevantes.

A autuação em apartado, inclusive, possibilita o desenvolvimento autônomo das duas ações (a ação de execução principal e os embargos à execução), inclusive com decisões em momentos distintos.

Atenção! Não estamos falando aqui de cumprimento de sentença, mas sim de execução de título extrajudicial.

Garantia do juízo

Em relação à necessidade ou não da garantia do juízo, ou seja, da necessidade de efetuar algum tipo de pagamento para se apresentar os embargos à execução, aponta-se que, de acordo com a regra do Novo CPC, não é necessário tal pagamento em garantia para que os embargos sejam admitidos. No entanto, caso seja requerido o efeito suspensivo dos embargos à execução, será excepcionalmente necessária a realização da garantia do juízo. Importante salientar que se forem Embargos manifestamente protelatórios, constituirão ato atentatório à dignidade da justiça.

Efeito suspensivo

Em regra os Embargos à Execução não têm efeito suspensivo. Expcionalmente, será admitido, desde que:

  • Estejam presentes os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano);
  • Execução esteja garantida.

O efeito suspensivo pode ser atribuído apenas à parcela da Execução. Ele pode ser revogado ou modificado por decisão fundamentada. 

No mesmo prazo dos Embargos, o Executado pode reconhecer o crédito e requerer o parcelamento da dívida. Neste caso o Executado renunciao ao direito de opor Embargos. Deferido o parcealmento, os atos executivos são suspensos. Segundo o art. 916 do CPC:

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Quando o executado é citado ele tem algumas opções:

  1. Pagar a dívida
  2. Opor embargos à execução
  3. Requerer o parcelamento

Nesta última hipótese, o executado deve um valor que não tem como pagar. Assim, faz o requerimento do parcelamento da dívida em até 6 vezes, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Quando pede para parcelar, no entanto, presume-se que o executado assumiu a dívida e, consequentemente, renunciou a possibilidade de oposição de embargos à execução.

Atenção! Na Execução Fiscal, continua a existir o efeitos suspensivo decorrente da mera apresentação dos embargos.

Embargos manifestamente protelatórios

Embargos protelatórios são aqueles opostos sem qualquer fundamento razoavelmente sério, os quais tem por fim unicamente adiar o andamento do processo.

Nota-se que a oposição dos embargos à execução era um instrumento bastante utilizado como forma de protelar o andamento do processo antes, quando os embargos tinham automaticamente o efeito suspensivo. No entanto, como visto, atualmente a regra é a de que os embargos à execução não têm esse efeito, sendo concedido apenas em casos especiais a serem analisados pelo magistrado.

De qualquer forma, mesmo que atualmente, na prática, o uso dos embargos como forma de protelar o processo não seja mais tão usual visto que não há de qualquer forma o efeito suspensivo imediato, se o magistrado julgar que há a intenção manifestamente protelatória da parte, serão rejeitados liminarmente os embargos, e se ensejará multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois falamos de abuso do direito de defesa do executado.

Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos: (...)

III - manifestamente protelatórios.

Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

 

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