Embargos à Execução - Aspectos Gerais
Conceito
Embargos à execução é um instrumento processual de defesa do executado na Execução de Título Extrajudicial. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve ser sempre dada a oportunidade de o executado apresentar sua defesa no procedimento. Na execução, então, temos essa oportunidade de manifestação, a qual é consubstanciada nos embargos à execução.
Na doutrina, é comum se afirmar que os embargos à execução têm natureza de ação.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpsão Neves:
A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução. (NEVES. Daniel Amorim Assumpsão. Manual de direito processual civil, 10ª ed, 2018, pg. 1339 a 1340)
Essa autonomia do processo de execução é atestada até mesmo pela disposição no CPC que prevê que se trata de processo autônomo, distribuído por dependência, autuado em apartados e instruído com cópias das peças processuais relevantes.
A autuação em apartado, inclusive, possibilita o desenvolvimento autônomo das duas ações (a ação de execução principal e os embargos à execução), inclusive com decisões em momentos distintos.
Garantia do juízo
Em relação à necessidade ou não da garantia do juízo, ou seja, da necessidade de efetuar algum tipo de pagamento para se apresentar os embargos à execução, aponta-se que, de acordo com a regra do Novo CPC, não é necessário tal pagamento em garantia para que os embargos sejam admitidos. No entanto, caso seja requerido o efeito suspensivo dos embargos à execução, será excepcionalmente necessária a realização da garantia do juízo. Importante salientar que se forem Embargos manifestamente protelatórios, constituirão ato atentatório à dignidade da justiça.
Efeito suspensivo
Em regra os Embargos à Execução não têm efeito suspensivo. Expcionalmente, será admitido, desde que:
- Estejam presentes os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano);
- Execução esteja garantida.
O efeito suspensivo pode ser atribuído apenas à parcela da Execução. Ele pode ser revogado ou modificado por decisão fundamentada.
No mesmo prazo dos Embargos, o Executado pode reconhecer o crédito e requerer o parcelamento da dívida. Neste caso o Executado renunciao ao direito de opor Embargos. Deferido o parcealmento, os atos executivos são suspensos. Segundo o art. 916 do CPC:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Quando o executado é citado ele tem algumas opções:
- Pagar a dívida
- Opor embargos à execução
- Requerer o parcelamento
Nesta última hipótese, o executado deve um valor que não tem como pagar. Assim, faz o requerimento do parcelamento da dívida em até 6 vezes, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Quando pede para parcelar, no entanto, presume-se que o executado assumiu a dívida e, consequentemente, renunciou a possibilidade de oposição de embargos à execução.
Embargos manifestamente protelatórios
Embargos protelatórios são aqueles opostos sem qualquer fundamento razoavelmente sério, os quais tem por fim unicamente adiar o andamento do processo.
Nota-se que a oposição dos embargos à execução era um instrumento bastante utilizado como forma de protelar o andamento do processo antes, quando os embargos tinham automaticamente o efeito suspensivo. No entanto, como visto, atualmente a regra é a de que os embargos à execução não têm esse efeito, sendo concedido apenas em casos especiais a serem analisados pelo magistrado.
De qualquer forma, mesmo que atualmente, na prática, o uso dos embargos como forma de protelar o processo não seja mais tão usual visto que não há de qualquer forma o efeito suspensivo imediato, se o magistrado julgar que há a intenção manifestamente protelatória da parte, serão rejeitados liminarmente os embargos, e se ensejará multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois falamos de abuso do direito de defesa do executado.
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: (...)
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.