Cumprimento de Obrigação de Prestar Alimentos
Veremos agora o Cumprimento de Sentença através do estudo dos arts.528 ao 533 do Código de Processo Civil. Esse assunto sofreu uma mudança substancial no Código de 2015.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
- Intimação pessoal.
- Prazo para o intimado pagar/provar que pagou/justificar que não tem condições financeiras de pagar é de 3 dias.
- Decisão interlocutória (inclusão do CPC/2015): a decisão que determina o pagamento de alimentos pode ser concedida em sede de antecipação de tutela, ou seja, antes de findo o processo.
Art.528. [...]
§1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Caso o executado não efetue o pagamento voluntário ou não apresente justificativas plausíveis para o não pagamento, o juiz mandará protestar o pronunciamento. Protestar é dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação.
Art.528. [...]
§2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
A impossibilidade deve ser ABSOLUTA e assim comprovada.
Art.528. [...]
§3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
Regime fechado significa que não poderá sair da cadeia. A prisão civil é prevista pelo art. 5º, LXVII da CF. O único caso em que ela ainda é aplicada no ordenamento brasileiro é o de devedor de alimentos. Como a prisão mencionada neste caso é civil, e não decorrente de crime, o preso deve ficar separado do restante. Além disso, diferencia-se esta prisão da penal por não ocorrer somente após o trânsito em julgado de sentença condenatória, inclusive porque possui caráter de medida coercitiva, e não de simples punição.
Art.528. [...]
§5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Art.528. [...]
§6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Assim que for pago o devido, deverá o juiz, tempestivamente, suspender a permanência prisional do devedor.
Art.528. [...]
§7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
As parcelas que compreendem a prestação alimentícia são aquelas que venceram 3 meses antes do ajuizamento da execução e todas aquelas que vencerem durante a execução.
Art.528. [...]
§8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Se a prisão se frustrar, o exequente pode atacar diretamente o patrimônio do executado, ou seja, o pode optar por proceder com a execução comum. No entanto, nesses casos, ele não poderá pleitear a prisão do executado.
Art.528. [...]
§9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Art. 529, CPC. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
Nesses casos, o exequente poderá requerer ao juiz o desconto em folha de pagamento.
Art.529. [...]
§1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
O juiz deve oficiar à autoridade, empresa ou empregador para que a pensão alimentícia possa ser descontada da folha de pagamento do executado.
Art.529. [...]
§2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
§3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Se a dívida do executado for muito alta, o exequente pode pedir que se abatam, também, as dívidas anteriores do valor que o executado tem a receber, não podendo ultrapassar 50% de seus ganhos líquidos.
Art. 530, CPC. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.
Art. 531, CPC. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
Alimentos provisórios são advindos de sentença não definitiva (ainda cabe recurso). Processam-se em autos apartados, pois, se houver recurso, o processo precisa subir para o Tribunal. Alimentos definitivos são os determinados após sentença definitiva (não cabe mais recurso); processam-se nos mesmos autos da execução.
Art. 531. [...]
§1ºA execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Art. 532, CPC. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Se o juiz verificar que o executado está adiando o pagamento dos alimentos, pode dar ciência ao Ministério Público para denunciar o executado por crime de abandono material.
Art. 533, CPC. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
O executado, em suma, deve ter um patrimônio que garanta o pagamento mensal da pensão.
Art.533. [...]
§1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
Trata-se de um meio de proteção ao exequente, garantindo que o patrimônio seja utilizado para os alimentos, e não para outros fins.
Art.533. [...]
§2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
Substituição possível por: desconto em folha de pagamento de pessoa jurídica com capacidade econômica notória ou, se o executado requerer, fiança bancária ou garantia real.
Art.533. [...]
§3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
Se aquele que deve pagar tem situação financeira boa e aquele que recebe necessita de quantia maior, haverá aumento da prestação. Se aquele que deve pagar passa por uma situação financeira ruim, a prestação será reduzida.
Art.533. [...]
§4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
§5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.