Cumprimento de Obrigação de Pagar Quantia Certa
Cumprimento Provisório de Obrigação de Pagar Quantia Certa
Art. 520, CPC. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
Efeito suspensivo: a decisão impugnada por um recurso dotado de efeito suspensivo não é capaz de produzir efeitos imediatos. Ela fica suspensa até que se resolva a questão recursal. Os incisos abaixo dispõem as características do cumprimento provisório da sentença impugnado por recurso sem efeito suspensivo.
Art.520. [...]
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
Se a sentença não é definitiva, então, o exequente pode optar por não efetuar o cumprimento provisório para não correr o risco de ter que reparar danos caso a sentença seja reformada.
Art.520. [...]
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
Caso sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, as partes voltarão ao estado anterior ao cumprimento da sentença.
Art.520. [...]
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
Então a parte que não foi modificada não alterará o cumprimento de sentença.
Art.520. [...]
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Caução diz respeito ao que assegura uma obrigação; garantia, segurança. Como há um risco de que a decisão seja alterada, o autor, nas hipóteses elencadas acima, necessita prestar uma caução.
Art.520. [...]
§1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
Após esgotado o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, o executado terá 15 dias para apresentar impugnação.
Art.520. [...]
§2º A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
A multa e os honorários incidem no cumprimento provisório a partir do momento em que o executado não efetua o pagamento voluntário.
Art.520. [...]
§3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
O pagamento voluntário não impede que o executado continue discutindo o processo, ou seja, não é por ter pagado a dívida demandada em recurso que o executado concordou tacitamente em ser devedor dela. Ele apenas cobriu a possibilidade de que se apliquem multas e honorários caso venha a, de fato, ser obrigado a ceder a quantia devida.
Art.520. [...]
§4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
Por exemplo, se já houve a transferência da propriedade de um bem imóvel, sendo extremamente complicado desfazê-la, o caso se resolve em perdas e danos.
Art.520. [...]
§5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 521, CPC. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
É esta uma verba de caráter urgente. Se a sentença for modificada, a questão se resolve em perdas e danos.
Art.521. [...]
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
Casos em que o credor não possui condições financeiras para prestar caução.
Art.521. [...]
III – pender o agravo do art. 1.042;
O agravo em Recurso Especial ou Extraordinário é o último recurso que poderia modificar a sentença.
Art.521. [...]
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Art.521. [...]
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 522, CPC. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
O exequente deve requerer, mediante petição, o cumprimento provisório da sentença.
Art.522. [...]
Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
As peças elencadas abaixo são as peças mínimas para que o juiz saiba que se trata de cumprimento de execução e que ali estão todos os requisitos necessários para que se efetive esse cumprimento.
Art.522. [...]
I - decisão exequenda;
Decisão a ser executada.
Art.522. [...]
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
Quando se tem a decisão do juiz, ela pode ter transitado em julgado ou há um recurso contra ela. Se o recurso fosse dotado de efeito suspensivo, ele SUSPENDERIA os efeitos da sentença, ou seja, ela não poderia produzir efeitos.
Art.522. [...]
III - procurações outorgadas pelas partes;
Habilitma o advogado no processo.
Art.522. [...]
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Cumprimento Definitivo de Obrigação de Pagar Quantia Certa
Lembrando que o cumprimento definitivo ocorre quando contra a decisão que está sendo executada não cabe mais recurso. A decisão aqui é DEFINITIVA.
Art. 523, CPC. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Nas hipóteses acima, o cumprimento da sentença dar-se-á mediante requerimento do exequente. O executado será intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
Art.523. [...]
§1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ausência de pagamento voluntário = multa (10%) + honorários (10%).
Art.523. [...]
§2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
Restante = custas do restante do processo.
Art.523. [...]
§3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
A ausência de pagamento voluntário leva à expedição de mandado de penhora e avaliação e aos atos de expropriação. No caso da penhora, alguns bens do devedor (selecionados após uma avaliação) tornem-se indisponíveis para ele, ou seja, ainda que permaneça na qualidade de proprietário, o devedor não os pode alienar, doar ou onerá-los, devendo aguardar o momento da expropriação, quando será privado de parte deles em benefício do seu credor.
O pagamento parcial leva à multa e ao pagamento dos honorários sobre o residual (parte que não foi paga), além de possível mandado de penhora e avaliação, e atos de expropriação.
Art. 524, CPC. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
O demonstrativo deve constar a quantia que o exequente quer que seja executada. A qualificação das partes é também necessária.
O requerimento é peticionado nos mesmos autos do cumprimento da sentença.
Art.524. [...]
§1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
O valor do demonstrativo não será penhorado integralmente se o juiz entender que esse excede o valor adequado.
Art.524. [...]
§2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
O prazo para o contabilista verificar os cálculos do demonstrativo é de 30 dias.
Art.524. [...]
§3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
§4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
O prazo para demonstrar dados adicionais é de 30 dias.
Art.524. [...]
§5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Caso os dados adicionais não sejam demonstrados no prazo de 30 dias, serão dados como verdadeiros os cálculos do exequente.
Art. 525, CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O prazo para impugnação é de 15 dias, após o não pagamento voluntário do débito.
Art.525. [...]
§1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
Importante ver o art.239 do CPC.
Art.525. [...]
II - ilegitimidade de parte;
É aquela parte que não deveria estar no processo. Por exemplo, a parte que tem o mesmo nome de um terceiro que foi intimado em seu lugar é, sem dúvidas, ilegítima.
Art.525. [...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
A qualidade de não exequível do título ou obrigação pode ocorrer por falta de liquidez, de força executiva ou vício insanável na decisão. Não é exigível a obrigação que colide com algum impedimento. Uma obrigação sujeita a termo ou condição suspensiva, por exemplo.
Art.525. [...]
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
Por exemplo, erro de avaliação do valor do bem.
Art.525. [...]
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
O cálculo errado no demonstrativo ou desrespeito ao art.780 do CPC.
Art.525. [...]
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Supervenientes ocorrem após a sentença.
Art.525. [...]
§2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
A petição é dirigida ao juiz no prazo de 15 dias a contar do conhecimento dos fatos.
Art.525. [...]
§3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O executado deve apresentar demonstrativo discriminado.
Art.525. [...]
§5º Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Se não apresentado o demonstrativo, a impugnação será rejeitada liminarmente quanto a esse fundamento. Se houver outro fundamento, o juiz não examinará o excesso de execução, mas só este outro.
Art.525. [...]
§6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Em regra, a impugnação não deve impedir o início do cumprimento da sentença, ou seja, não tem efeito suspensivo. Há exceções nos casos em que estiver garantido o juízo com penhora, caução ou depósito; em que o juiz considerar haver fundamentos relevantes, ou em que o prosseguimento com a execução possa causar dano grave de difícil ou incerta reparação.
Art.525. [...]
§7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Por exemplo, se um carro está penhorado e a execução, suspensa, nada impede que esta penhora seja substituída por uma outra em dinheiro. Não pode, entretanto, acontecer a substituição, tampouco o reforço da penhora, a pedido de ofício pelo juiz; o executado é quem deve requerer, a qualquer momento do processo, se for o caso.
Art.525. [...]
§8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
O efeito suspensivo pode ser parcial (apenas para parte da dívida).
Art.525. [...]
§9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
Trata-se de efeito suspensivo parcial (apenas para um dos executados). Pode ocorrer de existir mais de um executado e de se atribuir efeito suspensivo à impugnação de apenas um ou alguns deles.
Art.525. [...]
§10 Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
Se o exequente quiser pode requerer o prosseguimento da execução, mas deverá, para isso, dar garantia. Assim, no final do processo, caso o valor da execução não seja devido, haverá como restituí-lo.
Art.525. [...]
§11 As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§12 Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
O §11 define que, após a impugnação, todas as questões relativas à higidez dos atos executivos serão formuladas por simples petição, apresentada em 15 dias contados da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, desde que já não tenha havido trânsito em julgado ou modulação de efeitos.
O §12 trata da hipótese de inexequibilidade do título que aparece no art. 525, §1º, III do CPC, quando a lei que o fundamenta for considerada inconstitucional pelo STF. Existe uma novidade aqui, que diz respeito ao fato de a decisão do Tribunal ter sido tomada tanto em sede de controle concentrado como difuso.
A lei ou ato normativo inconstitucional (STF) torna a obrigação inexigível. Ademais, se o fundamento de aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo for incompatível com a CF (STF), a obrigação também é inexigível.
Art.525. [...]
§13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
O §13 trata da possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão. A modulação temporal dos efeitos da decisão é um instrumento que visa a restringir os efeitos prejudiciais da decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma. Ela somente pode ser aplicada pelo STF quando este, no momento em que declarar a inconstitucionalidade da norma, vislumbre que a declaração pode ocasionar dano superior ao bem que se pretende resguardar.
Art.525. [...]
§14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão do STF que autoriza a inexigibilidade da obrigação deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Se proferida depois do trânsito em julgado, a única hipótese de alteração será de ação rescisória.
Art. 526, CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
O prazo é de 5 dias após intimado, podendo levantar o valor da parcela incontroversa.
Art.526. [...]
§2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
Então, se o depósito foi insuficiente, incidirá multa sobre a diferença dos valores e dar-se-á início à execução. Multa (10%) + Honorários (10%).
Art.526. [...]
§3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 527, CPC. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.