Classificação

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Agora analisaremos a classificação da prestação dos serviços públicos conforme entendido pela doutrina.

Primeiramente, importante fazer uma diferenciação relacionada a uma classificação que já não é tão utilizada, mas pode ser encontrada em diversos julgados e textos: uti universi e uti singuli.

Serviços uti universi: Serviços uti universi ou gerais (ou, ainda, coletivos) são aqueles em que não é possível determinar a quantidade utilizada por cada um individualmente. A iluminação pública, por exemplo, é serviço indivisível e não pode ser cobrada a sua prestação por meio de taxa, uma vez que não é possível mensurar individualmente o seu valor.

Súmula 670/STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Serviços Públicos uti singuli: Serviços públicos uti singuli ou individuais são aqueles em que é possível mensurar quanto cada usuário usufruiu na sua prestação, ou seja, são serviços divisíveis; aproveitáveis individualmente de forma mensurável.

Isto exposto, podemos passar para a análise das outras classificações de serviços públicos:

Serviços Públicos Próprios: serviços públicos próprios são aqueles que só podem ser prestados pelo Poder Público (diretamente ou mediante concessão).

Serviços Públicos Exclusivos Indelegáveis: os serviços públicos propriamente ditos são aqueles cuja prestação deve ser feita de forma privativa pelo Poder Público e, portanto, não podem ser delegados. Isso se dá normalmente em razão de sua essencialidade. Como exemplo, podemos citar a segurança pública, defesa nacional.

Serviços Públicos Exclusivos de Delegação Obrigatória: a titularidade de legislar sobre o assunto é do Estado, mas ele deve delegar para particulares em função da necessidade da democratização da informação (ex: Rádio e TV).

Serviços Públicos Exclusivos Delegáveis: são os serviços públicos passíveis de delegação, mas sem obrigatoriedade (ex: energia elétrica, aviação, etc.)

Serviços Públicos Impróprios: serviços públicos impróprios são aqueles que satisfazem os interesses da comunidade, porém não são atividades típicas do Estado, são de utilidade pública, podendo ser feito por particulares sem delegação. // Obs.: quando esse serviço for prestado por particular, sem qualquer delegação, ou pelo terceiro setor, não será considerado serviço público, mas serviço de utilidade pública.

A prestação indireta de serviços públicos é um exemplo de descentralização da Administração Pública. Lembrando que a descentralização se perfaz quando a atividade é transferida a outra pessoa jurídica, enquanto na desconcentração a atividade permanece dentro da pessoa jurídica do ente estatal.

Nesse sentido, essa descentralização pode ocorrer por outorga, com a transferência da prestação e da titularidade do serviço por meio de lei a pessoas jurídicas de direito público (ex: autarquia), ou por delegação, caso em que se dá apenas a transferência da prestação do serviço mas não da titularidade, podendo ser feita a particulares e entidades privadas da administração indireta por meio de lei ou contrato (ex: sociedade de economia mista).

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