Requisitos

O aluno deve sempre ter em mente que cada procedimento especial tem suas regras específicas, mas em tudo aquilo que o procedimento for omisso, será aplicável o procedimento comum.

Nesse sentido, a petição inicial da consignação em pagamento tem previsão no art. 542 do CPC, mas esse artigo apresenta apenas os requisitos específicos para essa ação e, por óbvio, a petição inicial não poderá apenas ter alguns poucos requisitos, abrindo mão de todos os outros que conhecemos. Dessa forma, os requisitos gerais do art. 319 do CPC também serão aplicáveis, no que couber. Nessa esteira, vejamos o texto legal:

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Art. 319.  A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

A simples análise do art. 542 torna possível perceber que existem apenas dois requisitos específicos, sendo impossível afastar os requisitos gerais do art. 319, vez que não é viável formular uma inicial com apenas aqueles itens. Por outro lado, o art. 319, VII fala de conciliação e mediação, o que não é aplicável na ação de consignação.

Além disso, a petição inicial da ação de consignação não pode ter qualquer tipo de matéria, sendo o autor vedado de realizar certas alegações quanto (a) à causa de pedir e (b) ao pedido.

  1. Causa de Pedir: a causa de pedir está limitada a cinco (que se resumem em duas) possibilidades de alegações pelo autor, que são as do art. 335, CC, quais sejam, as possibilidades de mora accipiens ou incognitio.
  2. Pedido: existem três limitações ao pedido, dois são legais e um é uma construção jurisprudência do STJ. (I) Depósito em 5 dias do valor a ser consignado (aqui, este depósito é compreendido como condição da ação e, se não for feito, a ação será extinta sem resolução do mérito); (II) Citação do réu, e (III) Para o STJ, admite-se o pedido de cumulação revisional, quando o devedor, além de depositar o dinheiro e evitar a mora, também pede a revisão do contrato.

Juízo de Admissibilidade

Após o recebimento da petição inicial, tendo sido cumpridos todos os requisitos mencionados no tópico anterior, o juiz decidirá se admite ou não o prosseguimento da ação tomando as providências cabíveis.

Dependendo do cumprimento dos requisitos, o juiz poderá extinguir a ação, mandar emendá-la ou admiti-la, da mesma forma que ocorreria no processo comum. A diferença aparece em relação ao depósito, vez que este é condição específica da ação de consignação em pagamento. Se o depósito não for realizado no prazo de 5 dias, a ação será extinta sem resolução do mérito.

Todavia, existe uma exceção, que é o caso de existir, na inicial, pedido de tutela antecipada, situação na qual o devedor pede a revisão contratual, acreditando dever menos do que o credor alega. Dessa forma, a tutela antecipada tem o fim de permitir que o devedor deposite valor inferior ao previsto no contrato e, ainda assim, dê-se prosseguimento à ação.

Por fim, para que a inicial seja admitida, o juiz deve tomar três medidas: apreciar o pedido de tutela antecipada, autorizar o depósito e citar o réu para levantar o depósito ou contestar em até 15 dias.

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