Há várias competências atribuídas ao Conselho Seccional pelo EAOAB (em especial, pelo art. 58) e por outros diplomas normativos. Entre as principais competências do Conselho Seccional, podemos destacar algumas.
Primeiramente, é competência do Conselho Seccional criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados, quando for de seu interesse e momento oportuno, sem a necessidade de submetê-las a apreciação do Conselho Federal.
O Conselho Seccional é o primeiro grau recursal na estrutura processual da OAB. Assim, em matéria recursal, é de sua responsabilidade julgar as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados. Dessa forma, os recursos não podem ser encaminhados diretamente ao Conselho Federal antes de terem sido apreciados pelo Conselho Seccional.
A Seccional também assume a função de Conselho Fiscal, pois é o órgão que fiscaliza e aprova as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa. Para tanto, dispõe de uma comissão permanente eleita pelo Conselho Seccional dentre seus membros, inclusive podendo utilizar-se de auditoria independente para auxiliá-lo na execução da tarefa.
Por conseguinte, é de sua alçada fixar a tabela de honorários, a que se submetem todos os seus inscritos, válida em todo o território estadual da Seccional em questão. Ela estabelece os parâmetros mínimos, mas pode indicar os limites máximos em várias situações de maior risco de abuso. Sempre prevalecerá a tabela de honorários do Conselho Seccional do local onde os serviços do advogado sejam prestados, e não a do Conselho de sua inscrição originária. A cobrança de honorários aviltados, inferiores aos parâmetros estabelecidos na tabela, constitui infração disciplinar punível com sanção de censura, conforme prevê o art. 36, III, do EAOAB.
O Conselho Seccional fixará as contribuições, multas e preço de serviços. Dessas, a anuidade recebe destaque, posto que deverá ser estabelecida até a última sessão ordinária do ano anterior, ressalvado o ano eleitoral, caso em que será fixada na primeira sessão após a posse.
No âmbito das provas, é de competência do Conselho Seccional realizar o Exame de Ordem, além de decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários. Ademais, é de sua responsabilidade determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados no exercício profissional.
O Exame de Ordem é unificado em todo o território nacional, cabendo regulamentação pelo Conselho Federal da OAB. Dessa maneira, os Conselhos Seccionais possuem atribuição de realização, nunca de regulamentação.
Os Conselhos Seccionais podem intervir em suas respectivas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados de seu Estado-membro. Aqui, importante dizer que exige-se quórum especial de dois terços.
Também é de responsabilidade do Conselho Seccional eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB. Por fim, mas não menos importante, é de competência do Conselho Seccional definir a composição e o funcionamento do seu Tribunal de Ética e Disciplina.