O Conselho Federal é o órgão máximo na estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Federal, formado por representantes de suas 27 Seccionais, é responsável por defender os interesses da advocacia nacional e dar efetividade às suas finalidades legalmente estabelecidas.
Composto por 81 conselheiros – cada delegação é formada por três conselheiros federais democraticamente eleitos nos pleitos estaduais -, pelo Presidente Nacional da OAB – eleito indiretamente pelos membros das delegações estaduais, em que cada conselheiro federal tem direito a um voto -, e por seus ex-presidentes, o Conselho Federal da OAB é sediado na Capital da República.
Em suas sessões, nas quais os conselheiros atuam em benefício da advocacia nacional, possuem também direito a voz os ex-presidentes do Conselho Federal, o Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os agraciados com a Medalha Rui Barbosa. O voto, no entanto, é reservado aos conselheiros e aos ex-presidentes empossados antes da vigência da Lei nº 8.906/94.
Diante da representatividade, são os dirigentes maiores de seus estados, os Presidentes dos Conselhos Seccionais têm lugar reservado junto à respectiva delegação. No entanto, como no caso anterior, possuem apenas direito a voz, não tendo o direito a voto.
Cabe destacar que os ex-presidentes da OAB que exerceram mandato até a vigência do atual estatuto, tem direito a voz e voto plenamente. Aos que posteriormente foram eleitos, denominados membros honorários vitalícios, subsiste apenas o direito à voz.
Os órgãos de deliberação do Conselho Federal, além do Presidente Nacional da OAB e da Diretoria do Conselho Federal, são formados pelo Conselho Pleno, pelo Órgão Especial do Conselho Pleno e por três Câmaras, as quais competem, em resumo:
Por sua vez, compete ao Órgão Especial do Conselho Pleno decidir, em última instância, os recursos contra decisões do Presidente do Conselho Federal e da sua Diretoria, do Presidente do próprio Órgão Especial, e das Câmaras julgadas por maioria de votos, ou que violem a constituição ou a legislação pertinente à OAB.
Compete ao Órgão Especial, também, deliberar sobre conflitos e divergências entre órgãos da OAB e sobre determinação às Seccionais para instauração de processos disciplinares.
As votações nos órgãos internos do Conselho Federal são efetivadas por intermédio das delegações – cada delegação possui o direito a um voto. Havendo divergência, será computada a vontade da maioria. Vale ressaltar que, nas matérias de interesse da sua Seccional, é vedada a participação da delegação respectiva.