Responsabilidade Penal Ambiental
Conforme anteriormente explicado, haverá a responsabilização do poluidor nas esferas civil, penal e administrativa, previstas no § 3º do artigo 225 da Constituição Federal. A isto chama-se tríplice responsabilização.
A repreensão penal do ato lesivo ao meio ambiente mostra-se, na verdade, como um implementador do princípio da prevenção, que visa a evitar a efetivação do dano.
Quanto à responsabilização, diferentemente da esfera civil, no âmbito penal, a responsabilidade é subjetiva, sendo totalmente imprescindível a comprovação do dolo ou culpa do agente.
A Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 tratou de prever os chamados Crimes Ambientais, com previsão de responsabilização de pessoas físicas e jurídicas. A citada lei fez questão de tipificar crimes de perigo abstrato, ou seja, aqueles aos quais basta apenas uma verificação do perigo de dano, sem a exigência de que este tenha efetivamente se concretizado.
Podemos notar que a lei trouxe grande inovação ao prever a responsabilização da pessoa jurídica por dano ao meio ambiente. Entretanto, conforme o artigo 3º da lei mencionada, será necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos:
- O cometimento do ato lesivo a mando de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;
- O cometimento que se dê no interesse ou benefício da sua entidade.
Não seria certo penalizar a pessoa jurídica por ato de dirigente que determina a prática do crime em interesse próprio sem que a empresa tenha qualquer benefício em razão do ato. Nesse caso, responderá o dirigente pelo dano.
Imaginemos agora um funcionário da empresa, sem qualquer poder de representação, que determina a feitura de um ato lesivo ao meio ambiente no exercício de sua função. Do mesmo modo, NÃO haverá a responsabilização da pessoa jurídica, uma vez que o mando não veio de representante legal, contratual, ou de seu órgão colegiado.
Por isso, muita atenção quando pensar em responsabilização da pessoa jurídica, não se esqueça de observar se ambos os requisitos encontram-se presentes!
E mais! Temos que ter em mente que a responsabilização das pessoas jurídicas não excluirá a das pessoas físicas que participaram do mesmo fato.
Outra novidade foi a desconsideração da pessoa jurídica, estabelecida para responsabilizar a pessoa física sempre que sua personalidade for um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente.
Ainda quanto à penalização da pessoa jurídica, destacamos uma polêmica: é possível responsabilizarem-se, criminalmente, na esfera ambiental, as pessoas jurídicas de direito público?
Grande parte dos doutrinadores entendem que, se não há essa possibilidade de exclusão na Constituição Federal e na Lei 9.605/1998, é perfeitamente cabível a penalização dos entes de direito público.
Com relação aos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais, restaram estabelecidos cinco diferentes tipos, vejamos:
- Crimes contra a fauna (arts. 29 a 37)
- Crimes contra a flora (arts. 38 a 53)
- Poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61)
- Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65)
- Crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69)
Quanto às penas aplicadas, serão as penas restritivas de direito das pessoas físicas, além da detenção e das que estão elencadas no artigo 8º da citada lei, senão vejamos:
Art. 8º. As penas restritivas de direito são:
I – prestação de serviços à comunidade;
II – interdição temporária de direitos;
III – suspensão parcial ou total de atividades;
IV – prestação pecuniária;
V – recolhimento domiciliar.
Para as pessoas jurídicas: multa, pena restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade (21 da Lei de Crimes Ambientais).
O artigo 22 especifica quais são as restritivas de direitos das pessoas jurídicas:
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I – suspensão parcial ou total de atividades;
II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Por fim, destacamos que a prestação de serviços à comunidade basear-se-á no custeio de programas e projetos ambientais, execução de obras para recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos, ou contribuições para entidades ambientais e culturais públicas.